TJES - 5024924-45.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5024924-45.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CARLOS DE AGUILAR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Julio Carlos de Aguilar em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 01/09/2024, fixando como DIB a data de 02/09/2024.
O autor alega que: i) Exerce a profissão de motorista em loja de móveis, realizando não apenas o transporte de mercadorias, mas também a carga e descarga dos bens; ii) Em 04 de julho de 2024, sofreu acidente de trajeto quando se deslocava para o trabalho, resultando em fratura na falange distal do terceiro dedo da mão esquerda; iii) Cerca de quatro meses após o acidente, exame radiográfico evidenciou avulsão óssea traumática, com dor crônica, limitação funcional e desconforto à pressão e movimentos repetitivos com as mãos; iv) A limitação no terceiro dedo causa prejuízo direto à condução de veículos e à execução de tarefas habituais, comprometendo sua capacidade laboral de forma parcial e permanente; v) Ainda que a perícia médica administrativa tenha reconhecido a existência de sequela definitiva, concluiu de forma contraditória pela ausência de redução da capacidade laborativa, justificando o indeferimento do benefício; vi) Sustenta que essa conclusão é incongruente com a realidade funcional demonstrada e que a lesão não precisa constar no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, por este possuir rol meramente exemplificativo, conforme jurisprudência pacífica do STJ e TRFs; vii) Defende a aplicação do Tema 416 do STJ, segundo o qual lesão mínima já justifica o auxílio-acidente, desde que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.
Requer a concessão da justiça gratuita, a realização de perícia médica ortopédica, e a condenação do INSS à implantação do benefício com pagamento das parcelas atrasadas desde 02/09/2024, acrescidas de juros e correção monetária.
Atribui à causa o valor de R$ 30.302,50.
A inicial de ID 72159598 veio acompanhada de documentos juntados nos IDs 72160207 a 72160710.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada na especialidade de Médico do Trabalho, nomeando como perita o(a) perito(a)Dr.
Paulo Henrique Rebuli Lima, End.: Rua Chafic Murad, 148, Bento Ferreira, Centro Ortopédico, Vitória/ES, E-mail: [email protected]; para que, informe se aceita o encargo. 1.1) Caso a Dr.
Paulo Henrique Rebuli Lima não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, o seguinte perito, que deverá ser comunicado: a) DR.
Venicio Wunderlich, CRM: 20099 – SBOT 18459 – RQE 14115, Especialidades: Cirurgia do Joelho, Trauma Ortopédico, Dor, Doenças Osteometabólicas, Endereço: R.
Castelo Branco, 553 - Praia da Costa, Vila Velha - ES, 29101-480 Telefone: (27) 98825-2579. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 2.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 2.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 2.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 2.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 2.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 2.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 2.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 2.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 2.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 5.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 12.
Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
15/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 22:15
Nomeado perito
-
03/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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