TJES - 0008970-36.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008970-36.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRELLA TOZATO ALVES REQUERIDO: JULIANO SILVA SANTOS, WALACE DA SILVA COELHO Advogado do(a) REQUERIDO: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da prejudicial e das preliminares aventadas pelas rés. 2 - DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU WALACE DA SILVA COELHO O segundo réu alega ser parte ilegítima para figurar o polo passivo da presente ação, visto que não participou da relação jurídica que ensejou a lide.
Porém, a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pelos requerentes na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, as partes são legítimas para figurarem no polo passivo e ativo da ação.
No caso dos autos, a legitimidade do réu decorre do fato deste ter retirado a motocicleta do pátio do DETRAN, demonstrando indício de posse do bem, sendo que a comprovação que tais fatos não ocorreram demandam de instrução probatória.
Destarte, REPILO a preliminar suscitada. 3.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 4.DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2025 às 15h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 5.Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0008970-36.2019.8.08.0030 - AIJ Horário: 29 out. 2025 15:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*71.***.*71-19?pwd=vcUrla0pm7paRbiYZkuqNXaLRyycGg.1 ID da reunião: 871 4967 1919 Senha: 24711785 6.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 7.Intimem-se as partes para ciência da audiência supradesignada e advirta-se ao patrono da parte autora acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como sobre o disposto no art. 357, § 4º do CPC.
Prazo de 05 dias. 8.Esclareço que a parte que for intimada para prestar depoimento pessoal também terá facultado comparecimento pessoal, podendo optar por prestar o seu depoimento por meio virtual, entretanto, nesse caso, deverá permanecer em sala reservada. 09.Caso haja anuência de ambas as partes as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido no prazo de cinco dias. 10.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, fica a parte autora advertida que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 11.Intime-se as partes para apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, advertindo-o acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como sobre o disposto no art. 357, § 4º do CPC.
Prazo de 05 dias. 12.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento ao disposto no “item 5” do despacho carta, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las 13.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MYRELLA TOZATO ALVES Endereço: SEIS DE ABRIL, 10, CASA, NOVO HORIZONTE, LINHARES - ES - CEP: 29902-130 Nome: JULIANO SILVA SANTOS Endereço: desconhecido Nome: WALACE DA SILVA COELHO Endereço: IMIGRANTES, 519, AP 402, VILA NOEMIA VITALLI, COLATINA - ES - CEP: 29707-040 -
16/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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11/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIANO SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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18/03/2024 01:15
Publicado Edital - Citação em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:00
Expedição de edital - citação.
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14/03/2024 17:56
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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