TJES - 5000629-59.2022.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000629-59.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICENTE DE PAULA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: BIANCA CASAGRANDE - ES38249 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré.
A citação da instituição financeira foi validamente efetuada, conforme se depreende do rastreamento dos Correios (ID 62155517), que atesta a entrega no endereço correto em 04/11/2024.
A decisão que ordenou o ato processual (ID 47932480) foi clara ao estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, afastando a aplicação do Enunciado nº 10 do FONAJE ao caso concreto.
Não tendo a parte ré apresentado sua defesa no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
A pretensão autoral encontra sólido respaldo nas provas documentais carreadas aos autos.
A análise conjunta dos extratos bancários (ID 19015640) e das faturas do cartão de crédito (ID 19015643) demonstra, de forma inequívoca, a verossimilhança da narrativa autoral.
Observa-se que, em diversas ocasiões, havia saldo em conta suficiente para a quitação do valor total da fatura, mas o lançamento a débito correspondia apenas ao pagamento mínimo, corroborando a tese de falha na prestação do serviço.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto em seus artigos 2º e 3º, e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
A conduta do banco, ao não processar corretamente a ordem de pagamento integral da fatura, mesmo existindo a funcionalidade de débito automático e saldo disponível para tanto, caracteriza vício do serviço.
Tal falha gerou diretamente o débito impugnado e, por consequência, a indevida negativação do nome do autor.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, comprovada pelo documento de ID 19015647, constitui, por si só, dano moral na modalidade in re ipsa, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, pois a ofensa à honra, à imagem e ao bom nome do consumidor é presumida.
O dever de indenizar emerge, portanto, da própria ilicitude do ato, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Ademais, a situação vivenciada pelo autor, que precisou despender seu tempo para tentar solucionar administrativamente um problema ao qual não deu causa, conforme evidencia a notificação extrajudicial enviada (ID 19015652), configura a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, o que agrava o abalo moral sofrido e deve ser sopesado na fixação do quantum indenizatório.
No que tange ao valor da indenização, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entendê-la adequada para compensar os transtornos sofridos pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito.
Por fim, o pedido de encerramento da conta corrente é procedente, uma vez que a falha grave na prestação do serviço quebrou a confiança, base da relação contratual, tornando insustentável a manutenção do vínculo obrigacional entre as partes 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 47932480), tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação à dívida objeto desta ação; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$3.548,76 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), ou qualquer outro valor oriundo da falha na prestação de serviço aqui discutida e, consequentemente DETERMINAR ao requerido que proceda ao cancelamento definitivo do referido débito e de todos os encargos dele decorrentes; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, - até 320 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 -
15/07/2025 08:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:48
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO VICENTE DE PAULA - CPF: *15.***.*13-09 (AUTOR).
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14/07/2025 13:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 20:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 20:27
Expedição de ofício.
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04/08/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 17:28
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MOULIN em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
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16/04/2023 21:23
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2023.
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16/04/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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11/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 10:33
Expedição de intimação - diário.
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22/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 12:28
Audiência Una cancelada para 30/11/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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01/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:35
Audiência Una designada para 30/11/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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31/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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