TJES - 5009216-34.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009216-34.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ANTONIO JULIO MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ANTONIO JULIO MARTINS, objetivando, em sede liminar, que a requerida LOCALIZA RENT A CAR SA retire os seus dados do cadastro dos Órgãos de Proteção ao Crédito, devido a suposta negativação indevida. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, o requerente comprovou que o seu nome se encontra negativado perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, conforme consulta de balcão de ID 72665619.
Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que, em tese, está impossibilitado de adquirir crédito ante a negativação.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida LOCALIZA RENT A CAR SA retire, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados do requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente ao débito discutido nesta ação, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação a requerida, que possui como atividade econômica a realização de serviços de locação de automóveis, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que a parte requerente sofreu, supostamente, uma negativação indevida.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 10/09/2025, às 13h15, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente ANTONIO JULIO MARTINS intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida LOCALIZA RENT A CAR SA citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ANTONIO JULIO MARTINS Endereço: Rua Pedro Pontini, S/N, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-590 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 684, - de 402 a 678 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-504 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071009255237700000064531760 2 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ANTÔNIO JÚLIO MARTINS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071009255275300000064531761 3 - CNH - ANTÔNIO JÚLIO MARTINS Documento de comprovação 25071009255298900000064531762 4 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ANTÔNIO JÚLIO MARTINS Documento de comprovação 25071009255319400000064531763 5 - COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ANTÔNIO JÚLIO MARTINS Documento de comprovação 25071009255335100000064531764 6 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DO VEÍCULO - ANTÔNIO JÚLIO MARTINS Documento de comprovação 25071009255364600000064531766 7 - EXTRATO DO CONTRATO - ANTÔNIO JÚLIO MARTINS Documento de comprovação 25071009255391300000064531767 8 - FATURA - DUPLICATA DO VEÍCULO Documento de comprovação 25071009255405200000064531768 9 - INFORMAÇÕES DO VEÍCULO Documento de comprovação 25071009255424400000064531769 10 - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCON - ANTÔNIO JÚLIO MARTINS Documento de comprovação 25071009255436700000064531770 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071112260695100000064554265 -
15/07/2025 08:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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10/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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