TJES - 5009142-77.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009142-77.2025.8.08.0030 AUTOR: ALLEN ADRIAN SILVA TRANCOSO Advogados: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 REU: MERCADOPAGO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ALLEN ADRIAN SILVA TRANCOSO, objetivando, em sede liminar, que os requeridos MERCADOPAGO e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. desbloqueiem a conta de sua titularidade, sendo, ao final, confirmada a obrigação de fazer e determinada a reparação de valores a título de danos morais e materiais.
Aduz a inicial que o autor, na condição de empreendedor, teria anunciado a venda de móveis online junto à plataforma da primeira requerida, utilizando-se a segunda para o gerenciamento de suas finanças.
No entanto, apesar de inicialmente obter êxito financeiro, o requerente tomou conhecimento de que hackers haviam subtraído, de sua carteira virtual, a quantia de R$26.637,61 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), mediante a alteração de suas credenciais de acesso.
No mesmo contexto, o autor ainda menciona que o invasor teria utilizado sua conta para enviar mensagens ofensivas aos seus clientes, prejudicando a sua reputação, de modo que as requeridas, ao serem acionadas, se limitaram a ressaltar a violação dos Termos e Condições das plataformas.
Ademais, menciona o requerente que, além da perda do valor contido em sua conta, foi banido permanentemente da plataforma, sendo impedido de criar um novo cadastro, fato que lhe impede de exercer as suas atividades comerciais.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, comprovante de residência e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; (b) prints de telas sistêmicas; (c) Termos e Condições Gerais de uso das requeridas; e (d) resposta encaminhada pelas rés. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, o autor demonstrou que possuía conta junto às plataformas das requeridas, especialmente para a divulgação e comercialização de seus produtos.
Da mesma forma, o requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que a sua suspensão compromete a sua reputação financeira.
A esse respeito, embora conste nos autos a informação de que as requeridas identificaram “uma conduta inapropriada, com o objetivo de obter benefício próprio, que compromete a segurança da plataforma e vai contra o nosso objetivo: oferecer serviços para o maior número de pessoas, de forma segura e confiável”, depreende-se que a parte requerida sequer informou, de forma concreta, o motivo da exclusão, sendo que as informações consignadas na inicial, de que o perfil do autor foi alvo de invasores, é verossimilhante.
Além disso, observa-se que o autor está devidamente cadastrado junto à Receita Federal, cuja inscrição está ativa, de modo que o seu empreendimento tem por objetivo a comercialização varejista de móveis.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que os requeridos MERCADOPAGO e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. desbloqueiem a conta do autor ALLEN ADRIAN SILVA TRANCOSO de suas plataformas ou permitam a realização de novo cadastro, utilizando-se o seu CPF (*03.***.*32-78) e/ou CNPJ (34.***.***/0001-16), tudo no prazo de 05 (cinco) dias não úteis/corridos, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. 2.
Lado outro, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação às rés, que possuem como atividades econômicas, dentre outras, a realização de cobranças e informações cadastrais, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que a conta do autor foi banida da plataforma.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a audiência de conciliação para a data de 09/09/2025, às 15h15. 4.
Como decorrência lógica do deliberado no item anterior, indefiro o requerimento de ID 72662627. 5.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 6.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 7.
Fica o requerente ALLEN ADRIAN SILVA TRANCOSO intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 8.
Ficam os requeridos MERCADOPAGO e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. citados acerca dos termos da ação e intimados deste provimento, bem como para juntarem aos autos o extrato constando a conta bancária para a qual os recursos do autor foram direcionados (pedido da alínea “e” da inicial), ocasião em que os requeridos deverão ser cientificados de que o prazo para a apresentação das Contestações findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 9.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 10.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 11.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 12.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 13.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ALLEN ADRIAN SILVA TRANCOSO Endereço: Avenida Maria Deoclécio Barbosa, s/n, Lateral da empresa TROP FRUTAS, casa Rosa, Nova Betânia, LINHARES - ES - CEP: 29907-535 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida Das Nações Unidas, 3003, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070910341993200000064445445 Anexo 01 - Procuracao e Declaracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070910342070700000064445446 Anexo 02 - Docs.
Identificacao Documento de Identificação 25070910342135600000064445447 Anexo 03 - CNPJ do autor Documento de Identificação 25070910342202200000064445448 Anexo 04 - Saldo do autor Documento de comprovação 25070910342267900000064445449 Anexo 05 - Resposta das Requeridas Documento de comprovação 25070910342335800000064445450 Anexo 06 - Termos de Uso Mercado Livre Documento de comprovação 25070910342399500000064445451 Anexo 07 - Termos de Uso Mercado Pago Documento de comprovação 25070910342463600000064445452 Anexo 08 - Tela de bloqueio do sistema Documento de comprovação 25070910342528000000064445453 Anexo 09 - E-mail de Resposta das requeridas Documento de comprovação 25070910342591200000064446217 Pedido de Providências Pedido de Providências 25071008372668100000064528780 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071112344094700000064565683 -
15/07/2025 08:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/07/2025 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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