TJES - 5013632-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013632-25.2024.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE ARAUJO CHAGAS REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA LUPPI FAGUNDES - ES28659, ROBERTA ZANOTELLI CANSI DE CARVALHO - ES36010 Advogado do(a) REQUERIDO: VLADIMIR CUNHA BEZERRA - ES13713 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DA PENHA DE ARAUJO CHAGAS em face de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB-ES, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a exordial que a autora (ID 42787316), em novembro de 2022, ao utilizar o coletivo da linha 862 do sistema Transcol, sofreu acidente quando, ao desembarcar no ponto de parada, o motorista fechou a porta prematuramente, causando-lhe lesões físicas.
Aduz que foi socorrida por terceiros e encaminhada à Policlínica, necessitando realizar diversos exames e tratamentos médicos.
Sustenta que, embora a requerida tenha custeado os exames iniciais, negou-se a arcar com consultas especializadas e demais tratamentos posteriores.
Pleiteia, com fundamento na responsabilidade objetiva e no Código de Defesa do Consumidor, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e materiais no montante de R$776,00 (setecentos e setenta e seis reais), referentes a despesas médicas.
Despacho inicial com deferimento de AJG - ID 49144322 Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 49144322) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não opera diretamente o serviço de transporte, não sendo responsável pelos atos dos motoristas vinculados às empresas concessionárias.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 51544363), a autora refutou a preliminar suscitada, argumentando que a CETURB-ES, como gestora do sistema de transporte público, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos usuários, independentemente do vínculo empregatício do motorista. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
Com efeito, a CETURB-ES, empresa pública estadual criada pela Lei Estadual nº 3.693/1984, tem suas atribuições limitadas ao gerenciamento, planejamento e fiscalização do transporte urbano de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, não sendo responsável pela operação direta do serviço.
Conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 8.987/95, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, respondendo por todos os prejuízos causados aos usuários, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
No caso em tela, o suposto ato ilícito foi praticado por motorista vinculado à empresa concessionária, não havendo qualquer evidência de falha específica no poder-dever de fiscalização da CETURB-ES que pudesse atrair sua responsabilidade.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CETURB/ES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, §6º da CF/88 indicando a sua modalidade objetiva, na qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde pelos danos causados por seus agentes, sem que necessite comprovar a culpa na conduta. 2.
Apesar da prescindibilidade da prova da culpa dos entes públicos, imperiosa a apuração da conduta ilícita (comissiva ou omissiva) de agente que integre a administração pública capaz de gerar direta e imediatamente o dano sofrido. 3.
No caso dos autos, não está evidenciada a legitimidade da CETURB/ES e do Estado do Espírito Santo, capaz de atrair a competência da Vara da Fazenda Pública, sobretudo diante da ausência de prova mínima de que o veículo envolvido no acidente seria de propriedade da empresa pública ou do Estado, ou ainda, que o motorista do micro-ônibus seria servidor/funcionário de um desses dois requeridos/agravados. 4.
Igualmente, não resta presente qualquer indício de liame (nexo causal) entre uma conduta comissiva/omissiva genérica estatal (falha ou ausência de fiscalização atribuída aos entes públicos das empresas prestadoras do serviço do programa “mão na roda”) e o dano sofrido pela vítima. 5.
Desse modo, a Viação Praia Sol LTDA., enquanto empresa de direito privado prestadora de serviço público, figurando como sub-rogada na relação com a CETURB/ES, detém legitimidade exclusiva para figurará nesta ação que busca a reparação de danos diante do suposto ato ilícito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Data: 10/Jul/2023 -Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas - Número: 5011914-11.2022.8.08.0000 - Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, embora prescinda da demonstração de culpa, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não se verifica na hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Assim, sem maiores digressões, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 28 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
16/07/2025 09:04
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE ARAUJO CHAGAS em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE ARAUJO CHAGAS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:58
Juntada de
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22/08/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:23
Processo Inspecionado
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14/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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