TJES - 5010761-56.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010761-56.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RONIVON TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 5010761-56.2023.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de RONIVON TEIXEIRA DE SOUZA.
I.1 - Da petição inicial Ao ID 24665765, aduz a autora, em síntese, que fora contratada para financiamento e empréstimo pelo réu.
Todavia, até o momento, não houve efetivo pagamento da integralidade da avença.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja o réu: (a) condenado ao pagamento de R$ 7.341,05 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
Ao ID 2884587, recolhidas custas prévias.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da validade do ato citatório Como cediço, a citação é válida quando realizada por Oficial de Justiça, em endereço correto, consoante certidão de ID 50145178.
II.2 - Da revelia e de seus efeitos Válido o ato citatório e inexistindo contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas.
A presunção de veracidade, porém, será relativa, de modo que a revelia não induzirá, obrigatoriamente, à procedência do pedido.
II.3 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito. À míngua de preliminar ou prejudicial pendente de julgamento, prossigo à apreciação do mérito.
II.4 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de imposição ao réu de: (a) condenação ao pagamento de de R$ 7.341,05 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
II.4.1 - Da valia da cobrança Com razão a autora.
Compulsando os autos, não há dúvidas quanto à celebração de negócio jurídico entre autora e ré.
Digo isso, aliás, amparado no TERMO DE ADESÃO, de ID 24665774, no CONTRATO DE FINANCIAMENTO, de ID 24665775 e no CONTRATO DO CLIENTE, de ID 24665776.
Assim, reputo devida a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.341,05 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, tratando-se de obrigação positiva e líquida, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do Código Civil, ambos considerando apenas a Taxa SELIC, sob pena de bis in idem (STJ, REsp n. 2.195.132/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial.
Via de consequência: (a) condeno a ré ao pagamento de R$ 7.341,05 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, tratando-se de obrigação positiva e líquida, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do Código Civil, ambos considerando apenas a Taxa SELIC, sob pena de bis in idem.
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial.
Mercê da sucumbência, condeno o réu a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, 13 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0.294/2025) -
16/07/2025 09:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:25
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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28/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:55
Juntada de
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23/08/2024 14:37
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2024 14:33
Juntada de
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28/05/2024 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 14:40
Juntada de
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28/04/2024 16:00
Expedição de Mandado - citação.
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22/01/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:50
Juntada de
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04/12/2023 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 06:33
Conclusos para decisão
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05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 17:00
Processo Inspecionado
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05/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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