TJES - 5000694-65.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000694-65.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE ARAUJO SILVA PERITO: CICERO DUFRAYER CHICON REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529, INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica a advogada supramencionada intimada, Drª.
NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES para fornecer o endereço atualizado do Requerente, no prazo de 05 (cinco), com pena de Extinção do Processo.
IBITIRAMA-ES, 16 de julho de 2025.
ELIANA DA SILVA DUFRAYER Diretor de Secretaria -
16/07/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:09
Publicado Citação eletrônica em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000694-65.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE ARAUJO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de pretensão de concessão do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária, proposta por DIEGO DE ARAUJO SILVA, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Verificado o preenchimento dos requisitos legais, recebo a petição inicial.
Nos termos do Art. 99, §§2° e 3° do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 0261490(0148).
Considerando a necessidade de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico previdenciárias realizadas por força da competência delegada à Justiça Comum (Art. 109, §3º, da CF/88), pertinente a observância, no caso em apreço, às disposições constantes da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, por considerar premente a necessidade da realização da prova pericial médica, DETERMINO desde logo a realização da prova médico pericial.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
Cícero Dufrayer Chicon, inscrito no Conselho Regional de Medicina - ES sob o nº 15373, Celular (27) 999 841 977, endereço eletrônico [email protected], o qual deverá ser intimado acerca do múnus, para dizer se aceita o múnus e, em caso afirmativo, informar a data de agendamento do exame pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, a parte autora ser intimada pela escrivania deste juízo, por intermédio de seus advogados.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a especialização e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado, ausência de profissional inscrito na AJG nesta Comarca, bem como a consequente necessidade de deslocamento do perito até a sede deste Juízo, para a realização da perícia, conforme autoriza o art. 28, parágrafo 1º, da Resolução CJF nº 305/2014.
Friso que os honorários deverão ser pagos, se aceito o encargo, logo após a juntada aos autos do laudo pericial, independentemente de nova manifestação deste Juízo, mediante requisição de pagamento, a ser expedida por meio do sistema "assistência judiciária gratuita", mantido em parceria com a TRF da 2ª Região.
Da intimação do perito deve constar a advertência de que este deve observar o formulário de perícia contido no anexo da recomendação conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS.
Faculto a parte autora a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus procuradores, para ciência da presente decisão.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob as advertências pertinentes, nos ditames do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diligências e formalidades necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO DE ARAUJO SILVA - CPF: *45.***.*39-78 (AUTOR).
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12/12/2024 12:10
Nomeado perito
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14/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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