TJES - 0000921-44.2020.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000921-44.2020.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRENDON WASHINGTON BARBOSA SANTANA Advogado do(a) REU: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
O acusado responde ao processo em liberdade. 2.
A defesa do acusado Brendon Washington Barbosa Santana apresentou resposta à acusação no ID 68873037, tendo arguido, preliminarmente, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 3.
Pois bem.
A justa causa para o exercício da ação penal fundamenta-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
Sabe-se ainda, que a análise da presença ou da ausência de justa causa verifica-se, de modo precípuo, por ocasião do recebimento, ou não, da denúncia, conforme previsão expressa no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo esta sido superada na decisão de recebimento da denúncia.
Assim, diante do que foi acima apresentado, rejeito a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 4.
Por fim, quanto as demais teses de defesa levantadas, foi verificado que elas guardam relação direta com o mérito da ação, razão pela qual serão examinadas no momento processual adequado. 5.
No mais, foi verificado que a natureza do delito imputado ao acusado encontra forte embasamento em prova documental, necessária à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Compulsando os documentos carreados aos autos, vislumbro a inexistência das causas previstas no artigo supracitado.
Ausente, também, qualquer indício de excludente de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação.
Sendo assim, verificado não ser o caso de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, e com o fim de priorizar a tramitação de processos com réus presos, bem como cumprir as Metas do CNJ, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025, às 12:30 horas, que será realizada na sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP: 29.190-256. 6.
Intime-se o acusado. 8.
Intime-se o Ministério Público. 9.
Intime-se a defesa. 10.
Intime-se a(s) vítima(s)/testemunha(s).
As partes poderão participar virtualmente da audiência através do Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*95-04 SERVE O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 12:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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09/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:49
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/02/2025 18:59
Decorrido prazo de GISLAINE COSTA SALLES em 14/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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