TJES - 5015196-82.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5015196-82.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: METALVIX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., PNEUVIX AMBIENTAL E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MILENA COSTA - ES14623, RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de definição do valor exequendo.
Analisando o trâmite processual, verifico que, embora os cálculos apresentados na inicial executiva (ID 14206129) tenham sido homologados pela Decisão de ID 22778516, em razão da ausência de impugnação pelo Executado, o Despacho de ID 39671546, proferido em observância ao Ato Normativo TJES nº 17/2022, submeteu os autos à análise da Contadoria Judicial.
A Contadoria, por sua vez, informou (ID 39876963 e 52663370) que os critérios de atualização utilizados pelos exequentes divergem dos normativos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Intimada, a parte exequente, em petição juntada aos autos do processo de referência (0010763-91.2020.8.08.0024), reconheceu o equívoco e requereu a aplicação dos índices corretos, em conformidade com a legislação tributária estadual, à luz do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. É cediço que a definição dos juros de mora e da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, ainda que diante da ausência de impugnação tempestiva.
No caso em tela, a sentença exequenda condenou o Estado à restituição de indébito tributário (ICMS).
Conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), nas condenações de natureza tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre os créditos tributários.
No âmbito do Estado do Espírito Santo, a matéria era regida pela Lei Estadual nº 7.000/2001, que previa a atualização pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 95 e 96).
Com a promulgação da Lei Estadual nº 12.008/2023, os critérios foram alterados a partir de 01/01/2024, passando a incidir o Valor Mensal de Atualização dos Créditos (VMAC).
Diante do exposto: 1.
REVOGO PARCIALMENTE a Decisão de ID 22778516, especificamente no que tange à homologação dos valores e à determinação da modalidade de pagamento (precatório), porquanto baseados em cálculo que não observou as normas de ordem pública aplicáveis à espécie. 2.
DEFINO, em conformidade com o Tema 810/STF e a legislação estadual aplicável, que o débito exequendo deverá ser atualizado nos seguintes termos: a) Até 31/12/2023: sobre o valor histórico de cada pagamento indevido, incidirá correção monetária pelo VRTE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma capitalizada, nos termos dos arts. 95 e 96 da Lei Estadual nº 7.000/2001. b) A partir de 01/01/2024: o montante, já atualizado conforme o item anterior, passará a ser corrigido pelo VMAC, nos termos da Lei Estadual nº 12.008/2023, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento. 3.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de nova planilha de cálculo, observando estritamente os parâmetros ora fixados. 4.
Com o retorno dos cálculos, INTIMEM-SE as partes (exequentes e executado) para ciência e manifestação, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.
Após a preclusão ou manifestação das partes sobre o novo cálculo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação final do valor, fixação definitiva dos honorários sucumbenciais e expedição do ofício requisitório na modalidade correspondente (RPV ou Precatório).
Diligencie-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
16/07/2025 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
16/07/2025 09:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
14/10/2024 16:58
Conta Atualizada
-
06/09/2024 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
05/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
18/03/2024 13:11
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2024 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
13/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:08
Decorrido prazo de PNEUVIX AMBIENTAL E INDUSTRIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:07
Decorrido prazo de METALVIX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 14:46
Processo Inspecionado
-
15/03/2023 14:46
Decisão proferida
-
14/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/08/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:46
Expedição de citação eletrônica.
-
13/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006964-85.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alcimar Domingos
Advogado: Alciene Maria Rosa de Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2021 00:00
Processo nº 5000803-22.2023.8.08.0056
Banco do Brasil S/A
Danielle Maria Thom Seick
Advogado: Thiago Henrique Kruger Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2023 17:13
Processo nº 0001695-46.2017.8.08.0017
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Juvenal Caldon Tavares
Advogado: Paloma Guidi Favero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2017 00:00
Processo nº 5001175-68.2023.8.08.0056
Banco do Brasil S/A
Gilberto Seick
Advogado: Thiago Henrique Kruger Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2023 10:08
Processo nº 5000054-59.2023.8.08.0038
Geneci Ferrari Goz Suim
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Jean Carlos Ferreira Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2023 14:16