TJES - 5003084-34.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003084-34.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMAR FLEGLER REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA NEVES AMIGO - ES13310, LEONARDO ROGERIO BINDA DA SILVA - ES41903, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 DECISÃO Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação do empréstimo de cartão consignado registrado sob o nº 17769324, supostamente firmado pela demandante junto ao réu, bem como pelo documento anexo aos autos, que comprova as parcelas descontadas no benefício do autor.
O perigo de dano segue presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se ultime pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela Requerente e DETERMINO que o Requerido SUSPENDA os descontos referentes ao empréstimo de cartão consignado de contrato nº 17769324, no benefício previdenciário da Autora, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 16/10/2025 13:30.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 09:09
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:12
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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