TJES - 5001820-54.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001820-54.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ROSSI REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ROSSI em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Da inicial Da petição inicial, extrai-se a pretensão da autora de obtenção de cópia integral de contrato firmado junto à requerida e de seus documentos consectários.
Deferiu-se a Justiça Gratuita à autora e determinou-se a exibição dos documentos pela ré.
Da contestação Em resposta (id. 66160072), a requerida sustenta preliminarmente a ausência do interesse de agir e, no mérito, a impossibilidade de lhe ser imputado qualquer condenação.
Réplica ao id. 66282909. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Superadas as preliminares, é hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da preliminar da falta de interesse de agir Não obtendo resposta sobre a reclamação administrativa protocolada (id. 63621901), a tutela judicial se mostra útil ao fim colimado pela parte autora.
Do mérito In casu, a requerente postulou a exibição de contrato de empréstimo averbado em seu benefício previdenciário pela parte requerida (n°. 600321225-2) e dos demais documentos a ele atinentes.
Com espeque na situação fática, a prova requisitada é instrumento comum entre as partes e cabe sua exibição se, clarividente, existir. É o que preleciona o CPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
No caso posto em xeque, além de comum às partes, o documento em questão veicula relação de consumo e, por conseguinte, o dever de sua exibição também se fundamenta no disposto no art. 6º, III do CDC, que apregoa o direito ao acesso à informação adequada, clara e precisa dos produtos e serviços contratados.
De rigor, portanto, a procedência do pedido.
Ocorre, contudo, que em impugnação à contestação, a parte requerente sustenta incongruência dos documentos trazidos com o que se almejava primordialmente.
Com efeito, do cotejo dos anexos à defesa, observa-se que a ré colacionou tão somente duas cédulas de crédito: uma cujo emitente é terceiro estranho à lide e outra cujo número diverge daquele solicitado pela autora.
Neste sentido, entendo por não satisfeita integralmente a determinação contida no despacho inicial.
DO DISPOSITIVO Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais de modo a DETERMINAR a exibição do contrato de n°. 600321225-2, em nome da parte requerente, e de todos os documentos a ele atinentes, conforme a exordial.
Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, penso que os encargos devem recair exclusivamente sobre a requerida, uma vez que não atendeu à reclamação administrativa tampouco apresentou devidamente os documentos em juízo.
Assim, condeno a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro por equidade em decorrência do irrisório valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 15 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Regente Feijó, 944, sala 1505 bloco A, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000 -
16/07/2025 10:06
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 20:50
Julgado procedente o pedido de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ROSSI - CPF: *17.***.*12-20 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
11/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003216-66.2025.8.08.0014
Fabiola Romao
Kaiana Bar Restaurante LTDA
Advogado: Nicolas Marcondes Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 17:00
Processo nº 5014502-47.2025.8.08.0012
William de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Eduardo Nascimento Zogaib
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 09:18
Processo nº 5012543-98.2023.8.08.0048
Franciel Fernandes Ramos
Flavio Damiao Lima
Advogado: David Batista Candido
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2023 22:12
Processo nº 5025082-67.2025.8.08.0035
Gavacon Servico de Escritorio e Apoio Ad...
Rgr Representacoes LTDA
Advogado: Eder Ferreira Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 10:28
Processo nº 5012605-81.2025.8.08.0012
Viviane de Paula dos Anjos
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 12:31