TJES - 5008322-72.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008322-72.2023.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MIQUEIAS SOARES FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: IVANA MARIA ZON, WYLSON ZON FILHO, MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA - ES17088, JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIQUEIAS SOARES FRANCISCO DE SOUZA em face de IVANA MARIA ZON, WYLSON ZON FILHO e MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
O Autor alega ser o legítimo possuidor do lote nº 1 da quadra 625 do loteamento Residencial Centro da Serra desde 2019, onde afirma ter exercido posse mansa e pacífica, realizando a limpeza do terreno, o cercamento com arame farpado e a aquisição de 1.387 blocos de concreto para futura construção.
Para corroborar suas alegações, juntou fotografias, notas de compra de material, comprovante de ligação de água em seu nome e declarações de testemunhas.
Narra que, em 24 de março de 2023, prepostos dos Requeridos teriam invadido o terreno, destruído a cerca e subtraído os blocos de concreto, estacas e uma placa de propriedade, ato que motivou o registro de ocorrências policiais.
Afirma que, mesmo após o ocorrido, manteve-se na posse do imóvel.
Fundamenta seu pleito nos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, e nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de medida liminar para ser mantido na posse, com a fixação de multa cominatória, e, no mérito, a procedência da ação para que os Réus se abstenham de praticar novos atos de turbação.
A medida liminar foi deferida para manter o Autor na posse do imóvel.
Os Requeridos, em contestação, negam a posse do Autor, afirmando que este, na qualidade de ex-funcionário da empresa MACAFE, tenta usurpar a propriedade do lote, que pertence à loteadora.
Sustentam que os atos praticados foram de legítima defesa da posse e propriedade.
Impugnam as provas apresentadas pelo Autor, apontando inconsistências, e o acusam de litigância de má-fé, alegando que ele estaria tentando vender irregularmente outros lotes da empresa.
Em sede de pedido contraposto, requerem a revogação da liminar, a concessão da proteção possessória em seu favor, a condenação do Autor ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel e por litigância de má-fé, além da expedição de ofícios ao Ministério Público e à Polícia Civil para apuração dos fatos.
A decisão que deferiu a liminar foi mantida em sede de Agravo de Instrumento, cujo acórdão transitou em julgado.
O Autor não apresentou réplica à contestação nem contestação ao pedido contraposto (reconvenção), tendo seu advogado renunciado ao mandato posteriormente.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Os Requeridos arguiram, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir do Autor, ao argumento de que este não logrou comprovar, de plano, o exercício da posse sobre o imóvel em momento anterior ao suposto esbulho, requisito indispensável previsto no art. 561 do Código de Processo Civil.
Sustentam que a ausência de prova robusta da posse retira do Autor o interesse processual, o que deveria conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento neste momento processual.
A questão atinente à comprovação da posse anterior do Autor constitui o próprio meritum causae da demanda possessória.
Com efeito, a análise sobre se o Autor detinha ou não a posse do bem no momento dos atos narrados na inicial é a matéria central que definirá a procedência ou improcedência do pedido.
Adotar-se-á, na hipótese, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das alegações formuladas na petição inicial, em um juízo de cognição sumária.
Se a verificação da existência de tal condição demandar dilação probatória, a questão ultrapassa a barreira preliminar e passa a integrar o mérito da causa.
No caso em tela, decidir sobre a efetiva posse do Autor implicaria o julgamento antecipado da lide, suprimindo a fase instrutória, essencial para a elucidação de uma controvérsia fática tão acirrada.
Portanto, a análise da prova da posse será realizada após a regular instrução processual, por ocasião da prolação da sentença.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DA FIXAÇÃO DO OBJETO DE CONTROVÉRSIA.
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a) Se houve comprovação da posse anterior do Autor sobre o imóvel descrito na inicial, bem como sua natureza, tempo e características; b) Se ocorreu e qual é a autoria dos atos de turbação narrados na petição inicial; c) Se há legitimidade dos atos praticados pelos Requeridos, se configuram turbação ou exercício regular de direito (legítima defesa da posse); d) Se configura litigância de má-fé por parte do Autor, em razão de suposta alteração da verdade dos fatos; e) Se há posse dos Requeridos sobre o imóvel e os prejuízos decorrentes da ocupação pelo Autor, para fins de análise do pedido contraposto de proteção possessória e indenização; f) Se existe e a qual a extensão dos danos materiais e morais alegados por ambas as partes.
DAS PROVAS DE ADMISSÍVEL PRODUÇÃO.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção das provas documental, já constante nos autos, admitindo-se a juntada de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC; e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, para comprovação da posse e dos atos de turbação.
Dispensa-se a realização de prova pericial e inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
DA DEFINIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano entenda este órgão julgador como aplicável, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373 do CPC, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fatos constitutivos do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação aos primeiros, pela parte Demandada –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
DAS DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
16/07/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de habilitações
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10/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MIQUEIAS SOARES FRANCISCO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MIQUEIAS SOARES FRANCISCO DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:38
Decorrido prazo de IVANA MARIA ZON em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:38
Decorrido prazo de WYLSON ZON FILHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:38
Decorrido prazo de MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de WYLSON ZON FILHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de IVANA MARIA ZON em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 14:03
Expedição de Mandado - citação.
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23/06/2023 13:44
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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