TJES - 5000075-26.2019.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000075-26.2019.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORIENE MANZOLI REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER ROGERIO OAKES - ES29842 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em síntese, a Parte Autora pretende responsabilizar a Parte Ré por falhas na prestação de setviços, a fim de ser indenizada por danos matérias e morais.
Até o presente momento, sequer ocorreu a citação da Parte Ré, apesar de inúmeras tentativas.
Quanto às tentativas frustradas de citação, contam-se 04 (quatro), vejamos: 1. 12/09/2019 (IDs nº “2944874”); 2. 29/11/2022 (IDs nº “19829452”); 3. 22/05/2023 (ID nº “25489793”); e 4. 06/11/2024 (IDs nº “54134169”); Desde então, todavia, a Parte Autora não obteve êxito em fornecer endereço que possibilitasse a citação da Parte Ré, pretendendo, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica (ID nº “66084818”), medida absolutamente incabível nesta quadra processual – a fortiori que “A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Ademais, a Parte Autora deixou de fornecer endereço de citação da Parte Ré, de sorte que até a presente data – SEIS ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – sequer se efetivou a citação da outra parte.
Assim, após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação aos fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: (i) Reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas malfadadas de citação que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo), fato que torna necessária a submissão da causa ao procedimento comum; Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – torna inviável o desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas.
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126).
Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Se em SEIS ANOS de tramitação, não obteve êxito em localizar a Parte Ré, se mostra inadmissível a continuidade deste feito, que tramita sem objetividade desde 26/07/2019.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (necessidade de acurso ao procedimento comum para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações editalícias), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por inadequação do rito especialíssimo dos juizados especiais, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
São Domingos do Norte/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA - EPP Endereço: Nelício Cordeiro, S/N, Israel Pinheiro, NANUQUE - MG - CEP: 39860-000 -
15/07/2025 09:54
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:58
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
14/07/2025 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2025 18:47
Conclusos para decisão
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29/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:47
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:48
Decorrido prazo de CLEBER ROGERIO OAKES em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:12
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2024.
-
08/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:57
Expedição de intimação - diário.
-
06/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:14
Expedição de intimação - diário.
-
04/09/2024 11:10
Juntada de Informações
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02/09/2024 13:20
Juntada de Informação interna
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13/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:41
Processo Inspecionado
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17/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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23/10/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 13:40
Expedição de intimação - diário.
-
26/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/04/2023 13:34
Expedição de carta postal - citação.
-
24/04/2023 13:23
Expedição de carta postal - citação.
-
18/04/2023 09:10
Processo Inspecionado
-
18/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 01:28
Publicado Intimação - Diário em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:45
Expedição de intimação - diário.
-
29/11/2022 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2022 17:39
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2022 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 10:21
Processo Inspecionado
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17/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
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04/02/2022 00:25
Publicado Intimação - Diário em 02/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 17:54
Expedição de intimação - diário.
-
31/01/2022 17:54
Expedição de carta postal - citação.
-
28/10/2021 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2021 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/09/2021 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2019 13:00 São Domingos do Norte - Vara Única.
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28/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:33
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2020 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2019 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2019 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2019 12:38
Conclusos para decisão
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30/08/2019 00:07
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2019.
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29/08/2019 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2019.
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28/08/2019 13:48
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 13:37
Expedição de intimação - diário.
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27/08/2019 13:08
Audiência Conciliação designada para 08/10/2019 13:00 São Domingos do Norte - Vara Única.
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27/08/2019 13:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2019 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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