TJES - 0001122-63.2016.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001122-63.2016.8.08.0010 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PEDRO CHAVES DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO INTIMAR PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001122-63.2016.8.08.0010 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PEDRO CHAVES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: ADIB JOSE SALIM SOARES - RJ133689 SENTENÇA Refere-se à Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PEDRO CHAVES DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Colhe-se da inaugural, que o Prefeito Ubaldo Martins de Souza encaminhou o Ministério Público parcela da prestação de contas do exercício de 2012, cujas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas, razão pela qual, o Parquet entendeu pela prática de ato de improbidade do ex-prefeito no período que assumiu a Prefeitura de 05 de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2012, apontando os seguintes fatos: a) divergência quanto ao valor total dos créditos adicionais abertos no exercício; b) abertura de créditos adicionais com base em decretos que não indicam quais os recursos que seriam utilizados para provimento de tais créditos; c) valor total das despesas com pessoal e encargos sociais realizada pelo Executivo Municipal, superior ao limite máximo legalmente estabelecido; d) valor da despesa consolidada com pessoal e encargos sociais superior ao limite máximo legalmente estabelecido; e) insuficiência de disponibilidades financeiras para arcar com as obrigações de despesas contraídas em final de mandato; f) valor pago a título de subsídio ao prefeito municipal superior ao estabelecido pela legislação vigente, na quantia de R$ 807,34 (oitocentos e sete reais e trinta e quatro centavos).
Dessa forma, argumenta o Ministério Público que teria o requerido praticado ato de improbidade administrativa, ferindo princípios basilares da administração pública.
Despacho inicial na f. 66 determinando a notificação do requerido.
Apesar de notificado, o requerido não se manifestou (79v.).
O Ministério Público se manifestou às ff. 81/85, pugnando pelo recebimento da inicial e posterior citação do requerido.
Decisão de ff. 89/91 recebendo a inicial e determinando-se a citação.
Citado à f. 95.
O Réu apresentou contestação (vide ff. 96/105), pleiteando, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, nega a prática de quaisquer atos de improbidade administrativa, sustentando, em suma, que: I) Ausência de irregularidades: As questões apontadas pelo TCE-ES foram devidamente justificadas na esfera administrativa, por meio de resposta técnica ao Termo de Citação nº 1326/2014 (Processo TC-3356/2013), cujos documentos foram anexados à defesa; II) Aprovação das contas pela Câmara Municipal: As contas do exercício de 2012 foram aprovadas pela Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte, após parecer favorável das comissões competentes, o que, segundo o Réu, afastaria a irregularidade dos atos; III) Inexistência de dolo ou má-fé: Argumenta que, para a configuração do ato de improbidade, é indispensável a comprovação do elemento subjetivo (dolo para os arts. 9º e 11, e ao menos culpa para o art. 10 da LIA).
Sustenta que a mera irregularidade administrativa ou a inabilidade do gestor não se confundem com improbidade, que exige desonestidade e má-fé, o que não ocorreu no caso.
IV) Justificativas técnicas específicas: Sobre os créditos adicionais, alega que as divergências foram meros erros em relatórios gerados pelo sistema contábil e apresenta quadros e listagens consolidadas para demonstrar a correção dos valores e a indicação das fontes de recursos.
Quanto à despesa com pessoal, argumenta que o TCE-ES não considerou as deduções permitidas pela LRF.
Defende que deveriam ser excluídas do cálculo as verbas indenizatórias de rescisão de contrato e os gastos com os programas federais PACS e ESF, custeados por transferências da União.
Com tais deduções, afirma que o índice de gasto com pessoal ficaria dentro do limite legal.
Referente à insuficiência de caixa (art. 42 da LRF), admite a insuficiência de recursos livres, mas argumenta que, considerando a totalidade do ativo disponível (incluindo recursos vinculados) e a possibilidade de cancelamento de restos a pagar não processados, o município possuía situação financeira superavitária.
Sobre o subsídio, defende a legalidade do valor pago, argumentando que a Lei Municipal nº 030/2008, que fixou o valor base, foi sancionada antes do pleito eleitoral, respeitando o princípio da anterioridade, sendo os valores posteriores meras revisões anuais.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Em réplica, o Ministério Público rechaçou os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial.
Alegou que: Independência das esferas: A aprovação das contas pela Câmara Municipal não impede a análise e a condenação por ato de improbidade na esfera judicial, conforme expressamente previsto no art. 21, II, da Lei nº 8.429/92 e consolidado na jurisprudência; Presença do elemento subjetivo: Sustenta que para os atos que atentam contra os princípios da administração (art. 11), o dolo exigido é o genérico, ou seja, a vontade de praticar a conduta, sendo desnecessário o dolo específico de lesar o erário.
Para os atos que causam prejuízo (art. 10), a modalidade culposa é suficiente.
Argumenta que as condutas do Réu demonstram, no mínimo, culpa e dolo genérico, afastando a tese de mera irregularidade.
Manutenção das irregularidades: Reafirma a ocorrência dos atos ímprobos narrados na inicial, os quais causaram prejuízo material e moral à Administração Pública.
Por fim, o Autor requereu o prosseguimento do feito com o julgamento procedente dos pedidos.
Proferido despacho de f. 245 determinando a expedição de ofício ao TCEES para fornecimento de cópia do processo administrativo.
Sobreveio os documentos de ff. 248/273 do TCEES.
O Parecer Prévio TC-024/2016, emitido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), analisou a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Bom Jesus do Norte referente ao exercício de 2012.
A análise abrangeu os períodos de gestão dos senhores Adson Azevedo Salim (01/01/2012 a 04/04/2012) e Pedro Chaves de Oliveira Júnior (05/04/2012 a 31/12/2012).
A decisão final do colegiado, por maioria, foi pela emissão de parecer prévio recomendando a APROVAÇÃO das contas de responsabilidade do Sr.
Adson Azevedo Salim e a REJEIÇÃO das contas do Sr.
Pedro Chaves de Oliveira Júnior.
A recomendação de rejeição foi baseada na manutenção de diversas irregularidades graves.
Primeiramente, o TCE-ES constatou que as despesas com pessoal ultrapassaram os limites legais, atingindo 58,45% da Receita Corrente Líquida no Executivo e 61,84% na despesa consolidada, quando os limites máximos eram de 54% e 60%, respectivamente.
O Tribunal refutou o argumento da defesa de que os gastos com os programas federais PACS e ESF deveriam ser excluídos do cálculo, fundamentando que tais custos são legalmente considerados despesa de pessoal.
A falha foi considerada insanável, uma vez que o gestor não adotou medidas para corrigir o excesso nos quadrimestres seguintes.
Além disso, foi mantida a irregularidade por insuficiência financeira ao final do mandato, violando o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A análise técnica do TCE-ES apontou um déficit de caixa de R$ 1.046.627,84 para cobrir as obrigações assumidas.
Em decorrência dessa infração, a Corte determinou a formação de autos apartados para responsabilizar pessoalmente o prefeito e o envio do caso ao Ministério Público Estadual por indícios de crime de responsabilidade.
O parecer também manteve as irregularidades relativas a divergências nos valores de créditos adicionais e à abertura destes sem a devida indicação da fonte de recursos.
Quanto ao pagamento de subsídio em valor superior ao legal (R$ 807,34), o Tribunal considerou a falha de pequena materialidade, determinando apenas que o valor fosse devolvido aos cofres públicos.
Por fim, a irregularidade sobre a baixa arrecadação da dívida ativa foi afastada pelo colegiado.
Manifestação do MPE pugnando pelo prosseguimento com a procedência dos pleitos à f. 275.
Requerido se manifestou às ff. 278/279, ratificando as teses da defesa.
Despacho de f. 282 instado o Ministério Público quanto a eventual acordo de não persecução cível, tendo sido ofertado às ff. 284/285 e intimado o requerido restou inerte (vide f. 295), tendo Ministério Público pugnado pelo prosseguimento do feito.
Determinada intimação do Município de Bom Jesus do Norte - ID n. 32609044.
Decorrido o prazo sem manifestação.
Pleito de julgamento antecipado pelo Ministério Público - ID n. 66640155. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo a decidir, segundo as razões de meu convencimento.
Inicialmente, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. É de se considerar que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 do Código de Processo Civil.
Desse contexto, colhe-se do Tribunal de Justiça deste Estado: Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, a prova é dirigida ao Juiz e somente ele poderá analisar a necessidade ou a desnecessidade de sua realização, de sua renovação ou complementação, em face da cognição posta em juízo.
Preliminar rejeitada. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, *40.***.*17-43, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2007, Data da Publicação no Diário: 03/04/2007). (Negritei).
Assim sendo, passo ao julgamento da presente demanda, nos moldes pretendidos pelo Ministério Público. ******* Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO MÉRITO Por conseguinte, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar aquelas que podem influenciar na decisão, a teor do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º- Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Preambularmente, registro que a expressão improbidade administrativa está inserida no art. 15, inciso V, da Constituição Federal o qual estabelece que a perda ou suspensão dos direitos políticos somente pode ocorrer, dentre outros casos, na hipótese de improbidade administrativa.
Já o art. 37, § 4º, dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Verifica-se, assim, que a improbidade administrativa pode ser entendida como equivalente jurídico de corrupção e malversação administrativas, demonstrando o exercício da função pública por seu agente com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a administração pública, com desrespeito, em resumo, com infringência aos princípios essenciais da legalidade e da moralidade.
Adentrando na tipificação da conduta ímproba, registro que as normas dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 contemplam as modalidades de improbidade administrativa, apresentando uma relação meramente exemplificativa do que se deve entender por essa conduta ilícita.
Isso porque, tais dispositivos inserem “conceitos jurídicos indeterminados”, e circunstânciam “a valoração das situações concretas, que consubstanciam o elo de ligação entre a previsão abstrata e os efeitos previstos na norma pressupõe uma atividade subjetiva do agente, cujo resultado deve encontrar ressonância na concepção uniforme de determinado agrupamento, o que é elemento vital para a fixação de certeza e de segurança jurídica” (in, Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Ed.
Lumen Juris, 6ª Ed. 2011, p. 275).
Circunstanciam os mesmos doutrinadores: Os conceitos indeterminados normalmente se apresentam na imprecisão conceitual linguística, na incerteza derivada da necessidade de avaliação da situação concreta subjacente à norma, na necessidade de realização de uma ponderação valorativa de interesses ou na exigência de realização de um juízo de prognose.
Sua integração é fruto de atividade eminentemente interpretativa, o que possibilitará a exata delimitação do preceito normativo.
E complementam, já agora com a inserção de tais premissas na Lei de Improbidade Administrativa (p. 279): Os atos de improbidade administrativa encontram-se descritas nas três ações que compõem o Capítulo II da Lei nº 8.429/92; estando aglutinados em três grupos distintos, conforme o ato que importe em enriquecimento ilícito (art. 9º), cause prejuízo ao erário (art. 10) ou tão-somente atente contra os princípios da administração pública (art. 11). [...] Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se a coexistência de duas técnicas legislativas: de acordo com a primeira, vislumbrada no caput dos dispositivos tipificadores da improbidade, tem-se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, apresentando-se como instrumento adequado ao enquadramento do infindável número de ilícitos passíveis de serem praticados, os quais são frutos inevitáveis da criatividade e do poder de improvisação humanos; a segunda, por sua vez, foi utilizada na formação de diversos incisos que compõem os arts. 9º, 10 e 11, tratando-se de previsões, específicas ou passíveis de integração, das situações que comumente consubstanciam a improbidade, as quais, além de facilitar a compreensão dos conceitos indeterminados veiculados no caput, têm natureza meramente exemplificativa, o que deflui do próprio emprego do advérbio “notadamente”.
Conclui-se assim, que a Lei de Improbidade Administrativa utilizou-se de conceitos jurídicos indeterminados, competindo ao Magistrado a sua valoração, sendo sua “aplicação, aqui imprescindível a intermediação, entre a disposição normativa e o fato, de uma operação de índole valorativa” (in, Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Ed.
Lumen Juris, 6ª Ed. 2011, p. 280).
O cerne da presente Ação Civil Pública reside em aferir se as condutas praticadas pelo réu, Sr.
Pedro Chaves de Oliveira Júnior, enquanto Prefeito do Município de Bom Jesus do Norte no exercício de 2012, configuram atos de improbidade administrativa passíveis das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, com as alterações substanciais promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Antes de adentrar na análise pormenorizada de cada fato imputado ao réu, é imperativo estabelecer a premissa jurídica que norteará este julgamento.
A Lei nº 14.230/2021 redefiniu o sistema de improbidade administrativa no Brasil, afastando-se de uma lógica puramente objetiva ou que admitia a punição por culpa.
A nova legislação, em harmonia com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (notadamente no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral), consagrou o dolo específico como elemento subjetivo indispensável para a caracterização de qualquer ato de improbidade, seja ele de enriquecimento ilícito (art. 9º), de dano ao erário (art. 10) ou de violação a princípios (art. 11).
Cumpre ressaltar, na oportunidade, acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 11.230/21, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no julgamento do Tema 1199: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. (...) Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)” (destaquei) Assim, o Supremo Tribunal Federal adotou a orientação no sentido da retroatividade das disposições materiais mais benéficas, ressalvando apenas a coisa julgada.
Nesse sentido, os atos imputados ao requerido devem se adequar às condutas previstas na nova redação do art. 11 da LIA.
Ou seja, é imprescindível que o ato perpetrado pelo requerido, mediante dolo, esteja elencado nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92 ou que tenha previsão em lei.
Sobre o tema assim leciona Marçal Justen Filho:“(...) a hipótese de incidência consagrada no caput do art. 11 exige a violação a deveres de conteúdo específico, pertinentes à honestidade, à imparcialidade e à legalidade.
Daí se segue a inviabilidade de enquadrar como improbidade uma conduta que não seja infringente de deveres previstos em lei.
Assim se passa em virtude das garantias constitucionais pertinentes à atividade punitiva" (Reformada lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022– livro digital p. 133) Assim, a natureza da ação de improbidade é primordialmente repressiva e sancionatória.
Isso significa que seu objetivo central não é a mera reparação de um ilícito civil, mas a punição de uma conduta qualificada pela desonestidade, pela má-fé.
O dolo exigido, portanto, não é o genérico – a simples vontade de praticar o ato – mas o específico: a intenção deliberada e consciente de alcançar o resultado ilícito, seja o enriquecimento indevido, o prejuízo aos cofres públicos ou a afronta direta aos deveres de honestidade e lealdade.
Nesse contexto, o ônus da prova recai integralmente sobre o autor da ação, o Ministério Público, que deve demonstrar, de forma inequívoca, não apenas a ocorrência da irregularidade, mas a intenção ímproba do agente.
A mera ilegalidade ou a existência de falhas administrativas, ainda que graves, não se traduzem automaticamente em improbidade. É a distinção crucial entre o erro administrativo, ainda que grosseiro, e o ato de corrupção deliberada que a nova lei busca proteger, garantindo a segurança jurídica do gestor público de boa-fé.
Passo à análise de cada uma das condutas imputadas ao réu, à luz dos fatos apresentados nos autos e do arcabouço jurídico exposto.
Do Pagamento de Subsídio Superior ao Estabelecido (R$ 807,34) O Ministério Público aponta que o réu recebeu, ao longo de seu mandato, um montante total de R$ 807,34 a mais do que o devido, configurando enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Em sua defesa, o réu sustenta a legalidade dos pagamentos, afirmando que se basearam na Lei Municipal nº 030/2008 e decretos de revisão subsequentes, respeitando o princípio da anterioridade.
O Parecer do TCE-ES, embora tenha reconhecido a irregularidade, classificou-a como de "pequena materialidade", determinando apenas a devolução administrativa do valor, sem considerá-la, por si só, suficiente para a rejeição das contas.
Neste ponto, a aplicação da tese jurídica exposta na pesquisa é direta.
Para que o recebimento de valores a mais configure improbidade, o Ministério Público deveria provar o dolo específico do réu em auferir vantagem patrimonial que sabia indevida.
Contudo, os autos revelam uma controvérsia de interpretação legal.
O réu amparou sua conduta em atos normativos municipais.
A existência de uma base legal, ainda que sua validade possa ser questionada, cria uma presunção de boa-fé e de legítima confiança, conforme a lógica do Tema 531 do STJ: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” A situação se assemelha a um erro de interpretação da lei por parte da Administração, e não a um ato deliberado de apropriação.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o réu agiu com a intenção de fraudar o erário ao receber tal valor.
O montante irrisório, frente ao total dos subsídios, também corrobora a ausência de um propósito de enriquecimento ilícito.
Desta forma, ausente a comprovação do dolo específico, a conduta se enquadra como mero erro administrativo, e não como ato de improbidade.
Das Despesas com Pessoal Acima do Limite Legal O autor imputa ao réu a extrapolação do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Parecer do TCE-ES manteve essa irregularidade, rejeitando a tese da defesa de que as despesas com programas como PACS e ESF deveriam ser excluídas do cômputo.
Ainda que o TCE-ES, em sua competência administrativa, tenha firmado entendimento pela irregularidade, a análise sob a ótica da improbidade exige um passo adicional: a prova do dolo.
A defesa do réu se baseou em uma tese jurídica contábil, citando inclusive entendimentos de outros Tribunais de Contas, para justificar sua metodologia de cálculo.
A existência de uma controvérsia interpretativa sobre quais verbas compõem o cálculo da despesa com pessoal afasta, por si só, a caracterização da intenção deliberada de lesar o erário.
Para que houvesse improbidade, seria necessário demonstrar que o réu, ciente da ilegalidade e com o propósito de, por exemplo, manter uma máquina de empreguismo político, ignorou deliberadamente os limites da LRF.
Não há, nos autos, qualquer evidência nesse sentido.
A conduta do réu se amolda, mais uma vez, a uma possível falha de gestão ou a uma interpretação técnica equivocada, o que não se confunde com o dolo exigido pela Lei nº 14.230/2021.
Da Insuficiência Financeira ao Final do Mandato (Art. 42 da LRF) Esta é, sem dúvida, a imputação mais grave, corroborada pelo TCE-ES, que identificou um déficit de mais de R$ 1 (um) milhão e recomendou, inclusive, o envio dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de responsabilidade.
Contudo, a responsabilidade por improbidade administrativa não se confunde com a responsabilidade fiscal ou criminal.
Para a rejeição de contas, a constatação objetiva do desequilíbrio pode ser suficiente.
Para a condenação por improbidade, repita-se, o dolo é essencial.
A defesa do réu apresentou uma metodologia de cálculo alternativa, argumentando que, sob sua ótica, havia superávit.
Embora essa tese tenha sido rejeitada pelo TCE-ES, sua existência demonstra que a matéria não é isenta de controvérsia técnica.
O Ministério Público não apresentou provas de que o réu contraiu as obrigações com o propósito específico de prejudicar a gestão futura ou de beneficiar credores de forma ilícita.
A acusação se fundamenta no resultado contábil negativo, o que, isoladamente, não comprova a má-fé do gestor.
A ausência de demonstração de que o réu agiu deliberadamente para gerar o desequilíbrio fiscal impede a condenação por improbidade, sem prejuízo de outras responsabilizações na esfera adequada.
Das Irregularidades em Créditos Adicionais As imputações de divergência de valores e de ausência de indicação de fontes de recursos em decretos de créditos adicionais, mantidas pelo TCE-ES, caracterizam, em sua essência, falhas de natureza formal e de controle administrativo.
O réu justificou as divergências como erros do sistema contábil e apresentou documentos para sanar as omissões.
Neste ponto, a distinção entre erro administrativo e improbidade é manifesta.
Não há nos autos qualquer indício de que tais falhas formais tenham sido um meio para desvio de recursos, para a obtenção de vantagem indevida pelo réu ou por terceiros, ou para causar prejuízo deliberado ao erário.
Punir tais condutas com as rigorosas sanções da LIA seria banalizar o instituto da improbidade, transformando-o em uma ferramenta de punição para meras falhas de escrituração ou de procedimento, o que contraria o espírito da Lei nº 14.230/2021.
In casu, inobstante o órgão ministerial tenha se valido das provas produzidas no bojo da prestação de contas da Municipalidade perante o Tribunal de Contas, oportuno frisar que este Juízo não resta vinculado ao parecer desfavorável, nos moldes do inciso II do art. 21 da Lei de Improbidade.
Em mesmo sentido, colaciono: [...] 8.
A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, quando comprovada a conduta ilícita, independe da aprovação ou rejeição das contas do agente público, pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Assim, não há qualquer vinculação entre a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União e o ajuizamento de ação de improbidade perante o Poder Judiciário.
Precedentes: AgRg no REsp 1407540/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1504007/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/06/2016. […] (STJ, REsp 1602794/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). […] V - No que tange ao fato superveniente, consistente na alegação de que tais contas teriam sido aprovadas, com ressalvas, pelo Tribunal de Contas da União, tal argumento não prospera, porquanto a ação de improbidade é independente da esfera administrativa.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 764.185/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017).
Frente a isso, cumpre este Juízo análise paulatina da inicial a fim de se evidenciar, que o mero descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal em hipóteses que tais tem condão de ensejar condenação em sede de Improbidade Administrativa, por violação ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Com efeito, uma coisa é atuar o agente em desacordo com a lei.
Outra, é, se, além de atuar em desacordo com a lei, existe na sua conduta a nota especial da má-fé, da desonestidade ou da deslealdade, como bem anotado no julgamento do REsp 1.508.169/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Somado a isso, a mera conduta por si só não ensejaria punição, mister “a produção de prova hábil, demonstrando, dentro de uma fundamentação apta e contextualizada nos autos da demanda, que a parte requerida: atuou com má-fé; praticou conduta desonesta; e que se portou com deslealdade.” (STJ - EREsp: 1193248 MG 2014/0220396-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) “destaquei” Aliás, adotando-se a linha jurisprudencial outrora invocada, caso se adote entendimento diverso deste, somente não seria improbidade administrativa a desonestidade requerida como nota especial qualificadora dos tipos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 não se confunde com a dos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal, porque, enquanto aquela prevista nos arts. 9º e 10 é ínsita aos tipos legais, no caso do art. 11, ela se revela por um atuar específico, externo e em acréscimo ao próprio ato em si violado do princípio da administração pública.
Por oportuno, trago à baila o entendimento de declinado recentemente pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, demonstrando, sobretudo, em razão da nova edição da Lei n. 14.230/2021: (...) O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.(STJ - REsp: 1913638 MA 2020/0343601-2, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) “destaquei” No caso sub examem, analisadas todas as imputações, constata-se um que o Ministério Público logrou êxito em apontar a existência de diversas irregularidades administrativas, muitas delas corroboradas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Contudo, em nenhuma das frentes de acusação foi produzida prova robusta e inequívoca do elemento subjetivo essencial à configuração da improbidade administrativa: o dolo específico.
A acusação não demonstrou a intenção deliberada do réu em enriquecer ilicitamente, em causar prejuízo ao erário ou em violar os princípios da administração de forma desonesta.
As defesas, por sua vez, apresentaram justificativas plausíveis que, no mínimo, inserem as condutas no campo do erro administrativo, da falha de gestão ou da controvérsia interpretativa, cenários que não se coadunam com a má-fé exigida para a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
Acolher a pretensão do autor significaria ignorar a profunda reforma legislativa e jurisprudencial que buscou reservar a ação de improbidade para os atos de corrupção e desonestidade manifesta, e não para o gestor que comete falhas sem a intenção de lesar o interesse público.
Portanto, diante da ausência de comprovação do dolo específico do réu em qualquer das condutas que lhe foram imputadas, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Aliás, isso que a Lei de Introdução às Normas do Direito, após a reforma de 2018, passou a exigir em questões inerentes a Direito Público que o julgador analise, veja-se o que dispõe expressamente o art. 22 de sobredita legislação: “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados” (destaquei) Em hipóteses tais, trago à baila jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, com fito de corroborar o entendimento outrora adotado: (...) O Tribunal Local apontou que não houve prejuízo ao erário com os gastos realizados ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal , pois todas as despesas efetivadas neste período foram destinadas ao bem comum, situação que ao meu ver, afasta qualquer cogitação de que o apelante tenha agido de má-fé. 11.
Aduziu, também, que os decretos municipais que declararam a situação de emergência no Município de Siderópolis em 2004, apesar de não acostados aos autos porque identificados com numeração equivocada (fl. 274), são documentos de livre acesso na internet e decorrem de fenômenos da natureza que atingiram a região Sul de Santa Catarina na época, o que caracteriza como fato notório que prescinde de prova, a teor do disposto no art. 334 ,1, do CPC/1973 . 12.
A Corte Estadual arrematou a absolvição do demandado ao indicar que, em não sendo demonstrado que o recorrente agiu com dolo, não há como ser reconhecida a prática de conduta ímproba, apesar de ilegal, merecendo serem afastadas as penalidades impostas (fls. 438/439). 13.
Posto isto, não se verifica o intuito malsão do implicado, sobretudo porque as circunstâncias fáticas denotadas na hipótese indicam a ausência de elementos probatórios que propiciem a convicção acerca da ocorrência de dano ao Erário e de locupletamento ilícito em favor do implicado. 14.
Assim, não tendo sido associado à conduta do ora agravado o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, nem mesmo a culpa grave, e não tendo ocorrido lesão alguma ao patrimônio público, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa. 15.
Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.(STJ - EREsp: 1344725 RJ 2012/0195672-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2019) (destaquei” Em outra situação similar, em mesmo sentido, decidiu a Corte Superior: (...) Na presente demanda, o Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da pretensão ministerial, e assim o fez por entender que a conduta do acusado, caracterizada por gastos municipais em cotejo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não resultou em prática de improbidade administrativa, à conclusão de que não houve prejuízo ao erário com os gastos realizados ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois todas as despesas efetivadas á neste período foram destinadas ao bem comum, situação que ao meu ver, afasta qualquer cogitação de que o apelante tenha agido de má-fé (fls. 439) (...) Assim, não se constata, na referida conduta, a identificação clara, precisa e determinante de que aos atos do então Alcaide estejam associadas a má-fé de menosprezar os princípios administrativos e a culpa grave de lesar os cofres públicos, conforme deduziram as Instâncias Ordinárias, que, a partir da moldura fático-probatória que se delineou nos autos, atestaram a inexistência de ato ímprobo. (...) Posto isto, não se verifica o intuito malsão do implicado, sobretudo porque as circunstâncias fáticas denotadas na hipótese indicam a ausência de elementos probatórios que propiciem a convicção acerca da ocorrência de dano ao Erário e de locupletamento ilícito em favor do implicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1094316 SC 2017/0099308-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020) (destaquei” Como é notório, a lei 14.230/2021 promoveu alterações sensíveis na Lei de Improbidade Administrativa, destacando-se a necessidade de verificação do dolo específico e comprovação dos prejuízos, requisitos de aplicação imediata, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, assentado no Tema 1.199.
Ou seja, com o advento da nova legislação, exige-se a presença de manifestação de vontade do agente com o fim obter resultado contrário ao direito, não mais bastando o dolo genérico de assunção de risco do resultado ilegal.
O dolo específico, para o fim de caracterização de ato de improbidade é o ato eivado de má-fé, com a intenção de lesar.
Neste aspecto, vale destacar a precisa a distinção entre o dolo genérico e o dolo específico, através da obra de Anderson Pedra e Rodrigo Monteiro: “a doutrina tradicional costuma fazer diferença entre o dolo genérico e o dolo específico, que seria a vontade de praticar conduta típica, sem qualquer finalidade especial, e o dolo específico, que seria a mesma vontade, embora adicionada de uma especial finalidade” (MONTEIRO, PEDRA; 2019, p. 15).
Outrossim, o entendimento supra declinado não destoa do firmado por este eg.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE REJEITA IRREGULARIDADE INICIALMENTE APURADA PELA ÁREA TÉCNICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Prefeito Municipal.
Alegação de violação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Chefe do Executivo Municipal que teria, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contraído obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 2.
Sentença de procedência do pedido com condenação do réu por violação ao art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa e aplicação da sanção prevista no art. 12, III, da mesma Lei citada. 3.
Apelação do réu com alegação de nulidade da Sentença por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, com pedido de reforma porque não teria praticado ato de improbidade. 4.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Requerimento de prova pericial que é formulado extemporaneamente, apenas nas alegações finais. 5.
Incidência, no caso, do § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 6.
Provas dos autos que não confirmam a análise técnica preliminar apurada no Tribunal de Contas. 7.
Ministério Público que se declara satisfeito com as provas documentais produzidas. 8.
Julgado do Tribunal de Contas que rejeita a apuração inicial realizada pela equipe técnica, rejeitando a irregularidade apontada. 9.
Peculiaridades do caso concreto que se constituem como exceção à regra que dispõe acerca da independência entre as esferas administrativa e judicial. 10.
Fatos apontados na petição que demandavam análise eminentemente técnica, tanto que a conclusão contida na Sentença teve por base elementos iniciais apurados pela Corte de Contas que, posteriormente, foram rejeitados. 11.
Inexistência de provas de ato de improbidade que impõem o julgamento de improcedência do pedido. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-ES - AC: 00018017620168080038, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022) Mercê a tais alinhamentos, in casu, não restou demonstrado que houve dolo específico do agente em praticar quaisquer das condutas imputadas agindo com desonestidade, tendo a acusação se descurado de produzir tal prova, que seria imprescindível para a visada condenação.
Registre-se, por fim, que a mera circunstância de haver nos autos um relatório técnico advindo do Tribunal de Contas não é elemento suficiente para comprovar as alegações do Órgão Acusador de que uma conduta ímproba foi praticada. (STJ - AgInt no AREsp: 1094316 SC 2017/0099308-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020) Ante todo o exposto, crendo que concluo com rigor o ônus argumentativo que me é imposto, com a devida fundamentação, inexorável concluir pela improcedência do pleito.
DO DISPOSITIVO Fulcrada nas premissas acima elencadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar o autor - Ministério Público - em honorários advocatícios, uma vez que não incorreu o Parquet em má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem remessa necessária (inciso IV do §19 do art. 17 da LIA).
Bom Jesus do Norte (ES), 15 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2025 10:08
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 03:11
Decorrido prazo de ADIB JOSE SALIM SOARES em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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