TJES - 5029432-64.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029432-64.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISTA DO BOSQUE CONDOMINIO CLUBE REQUERIDO: MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos ajuizada por VISTA DO BOSQUE CONDOMÍNIO CLUBE em face de MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
O Requerente, um condomínio edilício com finalidade residencial, alega que a Requerida, responsável pela incorporação e construção do empreendimento, instalou o sistema de proteção e combate a incêndio.
Ocorre que, durante a primeira manutenção periódica, constatou-se que, das 40 mangueiras de incêndio existentes, 38 apresentavam vazamentos, necessitando de um procedimento denominado "empatação", e duas estavam imprestáveis, precisando ser substituídas.
Aduz que as mangueiras nunca haviam sido utilizadas e possuíam os selos de fábrica, o que indicaria um vício de qualidade do produto entregue.
Sustenta o Requerente a sua condição de consumidor por equiparação, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e argumenta que a Requerida não entregou um sistema de proteção e combate a incêndio seguro e funcional.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a Requerida seja compelida a fornecer 40 novas mangueiras de incêndio, idôneas para o uso, e, no mérito, a confirmação da tutela ou a conversão da obrigação em perdas e danos, com a condenação da Requerida ao pagamento do valor correspondente à aquisição dos equipamentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em despacho de ID 28566241, este Juízo determinou a emenda da inicial para que o Requerente regularizasse sua representação processual, ajustasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido e apresentasse documentos que comprovassem a obrigatoriedade da Requerida em realizar a troca dos equipamentos.
O Requerente manifestou-se nos autos, requerendo a juntada de procuração atualizada e laudos periciais, e informou que o valor da causa se refere ao custo estimado para a substituição das mangueiras.
A Requerida, MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apresentou contestação (ID 46197454), sem, contudo, arguir preliminares ou prejudiciais de mérito.
O Autor apresentou réplica (ID 53149007 e 53149011), refutando as alegações da Requerida e reiterando os termos da inicial.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
DA FIXAÇÃO DO OBJETO DE CONTROVÉRSIA.
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se as mangueiras de incêndio instaladas pela Requerida no condomínio Autor apresentavam vícios de qualidade que as tornaram inadequadas ao uso a que se destinam; ii) Se os vícios constatados decorrem de falha na fabricação ou instalação, caracterizando vício do produto ou do serviço, de responsabilidade da construtora; iii) Se a Requerida tem o dever de substituir as 40 (quarenta) mangueiras do sistema de combate a incêndio do condomínio; iv) Se, alternativamente, é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e, em caso positivo, qual o montante devido a título de indenização.
DAS PROVAS DE ADMISSÍVEL PRODUÇÃO.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção das provas documental e pericial.
A prova documental já se encontra carreada aos autos, sendo admitida a juntada de novos documentos na forma do art. 425 do CPC.
Quanto a prova pericial de engenharia, será admitida caso seja realizada para aferir a existência, a natureza e a causa dos vícios alegados nas mangueiras de incêndio, bem como para apurar se os defeitos são de fabricação ou decorrentes de má instalação.
Dispensa-se a realização de prova oral e inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
DA DEFINIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral segundo a qual incumbe à parte Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente no que se refere aos vícios de qualidade nas mangueiras de incêndio e os danos decorrentes. À parte Ré, por sua vez, caberá o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora (art. 373, II, do CPC), tais como a inexistência do vício ou qualquer outro elemento que afaste a sua responsabilidade civil no caso concreto.
Importa consignar que, tratando-se de relação de consumo, e sendo verossímeis os fatos narrados na inicial, com indicativo de hipossuficiência técnica da parte Autora frente à construtora, reconhece-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal inversão não será automática, podendo ser reavaliada no curso da instrução, caso haja requerimento da parte interessada, com a devida demonstração da presença dos requisitos legais.
No momento, adota-se, para fins de saneamento, a regra geral do art. 373 do CPC, sem prejuízo de futura readequação por ocasião do julgamento do mérito.
DAS DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos para a perícia ora deferida.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 11 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 19:08
Decorrido prazo de VISTA DO BOSQUE CONDOMINIO CLUBE em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
-
27/02/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar a VISTA DO BOSQUE CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 36.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 12:55
Processo Inspecionado
-
15/01/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000154-35.2020.8.08.0065
Aline Luchi do Nascimento Ferrareis
Kuruma Veiculos S.A.
Advogado: Deuciane Laquini de Ataide
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2020 17:06
Processo nº 0013534-13.2018.8.08.0024
Claudio Ferreira Ferraz
Beatriz Carpenter Oliveira Perez
Advogado: Claudio Ferreira Ferraz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2018 00:00
Processo nº 5014069-37.2022.8.08.0048
Perfil Fabricacao e Montagens LTDA - ME
Jsv Fivaz Empreendimentos Eireli - ME
Advogado: Gerald Matias Alvarenga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2022 08:01
Processo nº 0012897-87.2018.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Roney Rodrigues
Advogado: Narelle Izabel Fernandes Ermani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2018 00:00
Processo nº 0000145-11.2012.8.08.0043
Florencio Lopes dos Santos
Instituto de Defesa Agropecuaria e Flore...
Advogado: Hercules Cipriani Pessini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2012 00:00