TJES - 5010937-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5010937-14.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO MOLINAROLI TELES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por CARLOS HUMBERTO MOLINAROLI TELES em razão de condenação contra si exarada nos autos da ação penal nº 0015561-52.2011.8.08.0011, na qual foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, §3°, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, a uma pena de 16 (dezesseis) anos e 140 (cento e quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado.
Em síntese, o requerente alega a nulidade sentença por condenação com fundamento em testemunho de “ouvir dizer e pleiteia a reforma da dosimetria com o decote da culpabilidade e das circunstâncias do crime e aplicação da fração de 2/3 pela tentativa.
Desta forma, requer a concessão de liminar para suspensão da execução da condenação, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em cognição sumária, RECEBO a revisão criminal, pois preenchidos os requisitos do art. 625 do CPP.
Quanto ao pleito liminar, não verifico, a priori, os requisitos para a concessão.
Tratando-se de condenação acobertada pelo manto da coisa julgada, a mitigação é medida excepcional, justificando-se apenas em casos de decisões teratológicas e de flagrante ilegalidade.
Não sendo o caso, a relativização do título judicial é pedido juridicamente impossível, conforme pacífica jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA INVIÁVEL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (…) IV - No que concerne ao pedido de suspensão da execução definitiva, tem-se que, nem mesmo com o julgamento definitivo do RE n. 1.055.941/SP, seria o caso de conceder a ordem, pois a situação em voga, além de já ter tido o trânsito em julgado declarado, não encontra amparo na excepcionalidade do exarado no Informativo n. 405/STJ: "Trata-se de habeas corpus no qual se pretende que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de revisão criminal, onde espera ver reconhecida sua semi-imputabilidade.
A Turma denegou a ordem por entender que, no caso, não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo.
Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade, o que poderia caracterizar a hipótese excepcionalíssima de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional.
Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007.
HC 88.586-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/9/2009". (...) (AgRg no HC 652.013/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021).
Ademais, não vislumbro, a priori, nulidade do decreto condenatório e nem da dosimetria da pena, inclusive, já foi devidamente apreciada a matéria em sede de apelação criminal, conforme julgado da Primeira Câmara Criminal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §3º C/C ART. 14, II, CÓDIGO PENAL.
USO DE DROGAS ANTES DO CRIME.
VOLUNTARIEDADE.
IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE.
ACTIO LIBERA IN CAUSA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA E INIMPUTABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LATROCÍNIO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ELEMENTO SUBJETIVO COMUM A TODOS OS PARTICIPANTES DA EMPREITADA.
DOLO DIRETO PARA O EXECUTOR DOS DISPAROS E DOLO EVENTUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §2º, CP.
PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DE PENA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REDUÇÃO DE PENA QUE SE IMPÕE. 1.
Se a ingestão de drogas não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, o fato de o réu estar drogado no momento da conduta é irrelevante para a culpabilidade.
Nessas hipóteses, permite-se a atuação do Direito Penal com base na teoria da actio libera in causa, pela qual despreza-se o tempo em que o crime foi praticado, considerando-se como marco da imputabilidade penal o período anterior ao consumo da droga, em função da espontaneamente do consumo. 2.
Ainda que a dependência química possa levar à inimputabilidade, essas circunstâncias - a dependência e o estado de inconsciência no momento da conduta - devem estar devidamente comprovada nos autos. 3.
Se, no contexto do crime de roubo, o agente desfere disparos de arma de fogo com evidente animus necandi, em caso de sobrevivência da vítima, tem-se latrocínio tentado, ou seja, art. 157, §3º, segunda parte, c/c art. 14, II, CP, e não roubo seguido de lesões corporais graves, do art. 157,§3º, primeira parte, muito menos em sua forma tentada. 4.
Na hipótese de roubo com uso de arma de fogo, eventual resultado morte não é apenas previsível, mas sim indiferente para todos participantes do roubo.
Há, dessa maneira, dolo direto de matar por parte do executor do disparo e dolo eventual por parte dos comparsas que participam da empreitada criminosa. 5.
O resultado morte, em casos de roubo com uso de arma de fogo, deve ser reputado como desdobramento natural da ação praticada - roubo com arma de fogo -, devendo ser imputado esse resultado, ou a sua tentativa, a todos os participantes do delito, coautores e partícipes.
Não há que se cogitar, no caso, desvio subjetivo a ensejar a regra do art. 29, §2º, Código Penal, mas sim o mesmo elemento subjetivo - dolo - diferindo-se tão somente a modalidade: direto para o executor dos disparos e eventual para os demais. 6.
Inviável o reconhecimento da causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, quando verificada que a atuação do apelante no delito a ele imputados não era secundária, mas decisiva, agindo ativamente na empreitada criminosa, como coautor, e não partícipe.
A conduta de aguardar no carro, para dar fuga aos demais executores, é fundamental ao êxito do crime, jamais podendo ser tida como uma cooperação mínima. 7. É vedado ao magistrado, na dosimetria da pena, considerar negativa circunstâncias judiciais desacompanhada de fundamentação concreta e específica ou considerando que aspectos inerentes ao tipo penal. 8.
Penso impossível considerar negativa a personalidade do agente sem laudo pericial específico nesse sentido, vez que o magistrado não detêm conhecimentos na área de psicologia ou psiquiatria 9.
Aquele que, no contexto do roubo, age de forma agressiva e extremamente ameaçadora, adentrando no estabelecimento e desferindo tiros contra a parede, merece maior reprovabilidade, sendo assim desfavorável a sua culpabilidade.
Na hipótese de troca de tiros, as circunstâncias do delito também devem militar contrariamente do réu, uma vez que a forma de atuação deles coloca em risco a vida de todas as pessoas que no local se encontravam. 10.
Conforme a sumula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 11.
Recurso do réu Valney Alberto Alves Adolfo desprovido.
Recurso dos réus Carlos Humberto Molinaroli Teles e Thayres Magnum de Oliveira parcialmente providos, com a redução das penas.
Forte em tais razões, INDEFIRO o pleito liminar.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, uma vez que não constato nos autos elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física INTIME-SE o requerente.
REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
16/07/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HUMBERTO MOLINAROLI TELES - CPF: *02.***.*76-06 (REQUERENTE).
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15/07/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar CARLOS HUMBERTO MOLINAROLI TELES - CPF: *02.***.*76-06 (REQUERENTE).
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15/07/2025 10:06
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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15/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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