TJES - 5001861-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:11
Desentranhado o documento
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04/06/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:10
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PASSARELO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE JOSEPH HADDAD MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001861-63.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) IMPETRANTE: FELIPE JOSEPH HADDAD MARTINS PACIENTE: GABRIEL HENRIQUE PASSARELO PEREIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE PASSARELO PEREIRA contra a decisão proferida pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, que determinou a prisão civil do paciente nos autos da Execução de Alimentos n. 5008417-44.2023.8.08.0035, movida pelos filhos BERNARDO STEFENONI PASSARELO PEREIRA, ARTHUR STEFENONI PASSARELO e DANIEL STEFENONI PASSARELO representados por sua genitora, Anelise Venturini Stefenoni.
Consta na petição inicial do agravo de instrumento que, após a separação, os menores, representados pela genitora, ingressam com pedido de tutela provisória cautelar, tombado sob o n. processo de nº 5018103-94.2022.8.08.0035, oportunidade em que, requereram, entre outros, a fixação de alimentos a serem prestados pelo ora Executado.
O magistrado ao apreciar o pedido, fixou a obrigação do genitor em prestar alimentos aos filhos no valor equivalente a 27 salários mínimos.
E, embora tenha recorrido da referida decisão, no bojo do agravo de instrumento de n. 5000158-68.2023.8.08.0000, o c.
TJES manteve o valor fixado.
Desta forma, o paciente vem pagando mês a mês o valor de R$ 24.948,00, não estando inadimplente.
Alega que o pagamento inferior ao devido é justificável devido à redução de sua renda, que passou a ser inferior ao valor da pensão.
Seguindo, sustenta que os valores pagos são suficientes para garantir uma vida confortável aos filhos e que a dívida acumulada torna a prisão ineficaz para obrigá-lo ao pagamento integral.
Afirma que, houve alteração da sua situação financeira e que ingressou com ação própria de revisão de alimentos (autos de n. 5003902-92.2025.8.08.0035 da 1ª Vara de Família de Vila Velha, ES), com pedido de tutela de urgência que ainda não foi analisado.
Por tudo isso, pede pela concessão de medida liminar, com a suspensão do mandado de prisão civil até o julgamento definitivo do habeas corpus. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, para a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus, é necessário que o impetrante demonstre a probabilidade do direito e o perigo da demora.
De início, não vislumbro a probabilidade do direito, pois, ao que tudo indica, o próprio paciente reconhece que não vem arcando com o percentual fixado na decisão que arbitrou os alimentos provisórios.
Isso porque o valor fixado foi de 27 salários-mínimos, o que equivaleria, em 2024, a R$ 38.124,00 e, em 2025, a R$ R$ 40.986,00.
Entretanto, em outubro de 2024, o pagamento foi de R$ 21.583,32 (id. 12133147); em dezembro de 2024, foi R$ 21.583,22 (id. 12133150); e em janeiro de 2025 foi R$ 21.583,32 (id.12132826).
Desta forma, dos documentos que acompanham o presente habeas corpus, a princípio não é possível extrair a alegada impossibilidade de pagamento da verba alimentar.
Por sinal, “é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos e de que o pagamento apenas parcial das parcelas vencidas ou vincendas no curso da execução é insuficiente, por si só, para impedir a prisão civil do alimentante” (HC n. 706.825/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Somado a isso, prima facie, não houve a demonstração da ausência de necessidade dos alimentos.
Dessa forma, a princípio, o douto Juízo prolator da decisão questionada observou adequadamente o que determina o art. 528, § 3º, do CPC, segundo o qual: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Por fim, ao menos nesta etapa do procedimento, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido liminar.
Com isso, RECEBO a petição inicial, mas INDEFIRO o pleito liminar, mantendo hígida a produção de efeitos da decisão impugnada, que decretou a prisão civil do paciente.
Intime-se o impetrante para que tome ciência desta decisão.
Intimem-se os interessados, BERNARDO STEFENONI PASSARELO PEREIRA, ARTHUR STEFENONI PASSARELO e DANIEL STEFENONI PASSARELO, representados por sua genitora ANELISE VENTURINI STEFENONI, por meio de seus patronos, Dr.
João Pedro Bertollo Dettoni – OAB/ES 0017251 e Rowena Ferreira Tovar – OAB/ES 0003366, para que tomem ciência desta decisão e, caso queira, manifeste-se.
Requisite-se informações ao d.
Juízo de origem.
Tudo feito, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça Cível.
Diligencie-se com urgência, em razão da matéria.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
20/02/2025 14:03
Expedição de decisão.
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20/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar GABRIEL HENRIQUE PASSARELO PEREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL HENRIQUE PASSARELO PEREIRA - CPF: *19.***.*34-04 (PACIENTE).
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18/02/2025 12:52
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/02/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2025 14:30
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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10/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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