TJES - 5000573-65.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000573-65.2022.8.08.0039 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TIAGO EMERICK PANCINE REQUERIDO: RAFAEL SIQUEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 SENTENÇA Visto em inspeção/2025 Em IDº 55975434, a parte autora apresentou recurso de Embargos de Declaração, em razão da alegada existência de contradição e erro material na sentença prolatada nos autos em ID nº 53626784.
A parte alega haver contradição e erro material na sentença proferida, especificamente ao julgar extinto o processo na forma do artigo art. 485, VIII do CPC, ao passo em que na verdade a parte autora não se manifestou pela desistência da ação, mas sim pelo reconhecimento da revelia do executado, e pelo prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide, conforme evidenciado em petição de ID nº 48156473.
Assim, evidenciada a contradição e o erro material mencionados pelo embargante, torno SEM EFEITO a Sentença de ID nº 53626784.
Ante o exposto, passo a proferir a seguinte Sentença: Trata-se de ação monitória ajuizada por TIAGO EMERICK PANCINE em face de RAFAEL SIQUEIRA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O demandado não obstante devidamente citado para os termos da presente lide, absteve-se de interpor embargos monitórios ou comprovar o pagamento, conforme certificado no ID nº 47712928.
Em sendo assim, decreto a revelia do(a) demandado(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No que se refere as atualizações, ressalto que a correção monetária deverá incidir pelos índices do INPC/IBGE até a data anterior à da citação e partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, pois após esse período inaplicável concomitantemente a atualização monetária, pois a Taxa Selic já é composta de correção monetária e juros, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E SUCUMBÊNCIA: AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO JUROS E CORREÇÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDO O MANEJADO PELO DEMANDAANTE PROVIDO EM PARTE OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO DEMANDADO. 1.
Quanto ao deslinde relativo a possibilidade de pagamento em dobro, afere-se que o acórdão impugnado se projetou de forma extremamente clara quanto ao ponto, não sendo possível a reforma almejada pela via dos aclaratórios se presente a mera pretensão de rediscussão do julgado.
A mesma reflexão se projeta quanto ao ônus de sucumbência, eis que igualmente detecta-se a mera pretensão de rediscussão. 2.
Quanto a fixação de juros e correção monetária, consectários da condenação, o recurso fora provido em parte para alterar a sentença, destacando que trata-se de relação contratual de natureza privada, pactuada pelas partes, e portanto em relação ao dano material incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo até a citação, adotando como índice o IPCA-E.
A partir da citação, os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa Selic, que, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compõe juros e correção monetária, sendo vedado o bis in idem. 3.
Recurso do demandante conhecido e improvido.
Recurso da demandada conhecido e parcialmente provido.
Unânime.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024151640323, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019)”. (Grifo nosso).
Destarte, considerando o disposto no inciso II do artigo 700 e § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial, devendo a presente demanda prosseguir como lide executiva.
Via de consequência, CONDENO o requerido a entregar ao autor 400 (quatrocentas) sacas de café Conilon Pilado, tipo 7/8, com 13º (treze graus), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em pecúnia.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Mantenho a verba honorária arbitrada inicialmente a ser adimplida pelo devedor (ID 32592456), visto que o crédito foi consolidado sem a manifestação do demandado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferida a eventual existência de custas processuais remanescentes, intimando-se o devedor para que promovam o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso II do art. 296 do Código de Normas).
Decorrido in albis o referido prazo, inscreva-se o nome do devedor em dívida ativa, na forma do referido dispositivo legal.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 10:58
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:22
Julgado procedente o pedido de TIAGO EMERICK PANCINE - CPF: *14.***.*36-92 (REQUERENTE).
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11/04/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 16:22
Processo Inspecionado
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24/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:08
Desentranhado o documento
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18/03/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:31
Julgado procedente o pedido de TIAGO EMERICK PANCINE - CPF: *14.***.*36-92 (REQUERENTE).
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29/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL SIQUEIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:29
Expedição de Mandado - citação.
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25/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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30/05/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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