TJES - 0037154-88.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0037154-88.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: RAMOS & CIA LTDA REPRESENTANTE: BEATRIZ MARIA RAMOS PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ATLÂNTICA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA em face de RAMOS E CIA LTDA., com pedido liminar.
Sustenta a parte autora, em síntese, que as partes firmaram contrato de comodato de equipamentos e outras avenças no dia 01/09/2013; e contrato de exclusividade de promessa de compra e venda mercantil de produtos, no dia 02/09/2013, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) anos contados da data da assinatura do termo de entrega das obras e reforma do estabelecimento da ré.
Narra que a data da conclusão das obras se deu em 02/09/2013, conforme termo assinado pela própria requerida, contudo, esta última infringiu o contrato entabulado, retirando a logomarca das fachadas e das bombas de combustível, e ainda mudou a descrição de sua bandeira junto a Agência Nacional de Petróleo para “bandeira branca”.
Afirma que a ré também deixou de adquirir com exclusividade os produtos oferecidos pela autora.
Além disso, que procedeu a notificação da demandada a respeito do inadimplemento contratual, com o objetivo de constituí-la em mora, todavia, sem êxito.
Por tais razões, requereu: a) em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a ostentar o layout da marca “ATLÂNTICA”, em todo o seu estabelecimento comercial, bem corno que seja proibida adquirir combustíveis de quaisquer outras distribuidoras, devendo respeitar o pacto de exclusividade, com a aquisição de produtos somente da autora, sob pena de multa; b) a procedência da demanda, a fim de condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais, tanto o de dano emergente como o de lucro cessante, compreendido na perda de faturamento da autora e do lucro de todo o período no qual, não fosse o inadimplemento da ré, receberia com o fornecimento de combustível, além do ressarcimento da quantia gasta na reforma do estabelecimento, em razão da quebra imotivada no contrato de exclusividade, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes aos equipamentos cedidos em comodato e que não foram devolvidos.
Acompanham a exordial os documentos de fls. 32/62.
Comprovante do recolhimento de custas à fl. 64.
Decisão à fl. 65, indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando a necessidade de instauração prévia do contraditório.
A parte autora informou que interpôs agravo de instrumento à fl. 68.
Acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0002884-04.2018.8.08.0024, às fls. 98, negou provimento ao recurso interposto pela requerente/agravante.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação da ré, foi deferida a busca de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud às fls. 124, contudo sem êxito.
A parte autora comprovou a publicação do edital de citação à fl. 131.
Contestação apresentada às fls. 134, por curadoria especial, na qual aduz, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, tendo em vista o não esgotamento de outras medidas capazes de encontrar o endereço da demandada.
No mérito, impugnou os fatos narrados por negativa geral.
Réplica às fls. 140.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pleiteou a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 150; já a requerida informou que não tem interesse na produção de provas (fls. 154).
Decisão saneadora às fls. 155, rejeitou a preliminar suscitada pela ré, fixou os pontos controvertidos, e, por fim, deferiu a prova testemunhal requerida.
Ata da audiência e termo de oitiva da testemunha arrolada, às fls. 159.
Alegações finais às fls. 163. É o relatório.
DECIDO.
I – DO MÉRITO O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que toda obrigação regularmente constituída deve ser cumprida, conforme dispõe o art. 389 do Código Civil, que estabelece: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” O inadimplemento, portanto, é pressuposto para a responsabilização patrimonial do devedor.
Extrai-se que o objeto do contrato de promessa de compra e venda mercantil de produtos (fls. 39), celebrado no dia 02/09/2013, é “a venda que a CONTRATADA promete fazer a CONTRATANTE, e esta dela promete comprar durante o prazo de duração deste contrato, de produtos comercializados pela CONTRATADA ou por ela intermediados na qualidade de representante, por ela indicados, e doravante designados genericamente produtos, que se destinam ao estabelecimento da CONTRATANTE” (fl. 39).
Além disso, decorre do mencionado negócio jurídico a obrigação da ré a ostentar o logotipo da empresa autora (contratada) em seu estabelecimento comercial, vejamos: “CLÁUSULA SÉTIMA: A CONTRATANTE obriga-se a ostentar de forma visível e clara a marca e logotipo da CONTRATADA em sua fachada, seus totens, bombas e demais locais que vierem a ser determinados pela CONTRATADA.
Parágrafo primeiro: A CONTRATADA arcará com os custos de instalação da nova fachada e totens do estabelecimento da CONTRATANTE, que passarão a ostentar a marca e logotipo da CONTRATADA, segundo modelos, dimensões e formas determinada pela CONTRATADA.
Parágrafo segundo: A CONTRATANTE se obriga a fazer a manutenção do visual de seu estabelecimento e em especial dos locais em que forem expostas as marcas e logotipos da CONTRATADA, cuidando de sua limpeza, iluminação, inclusive no que se refere ao piso do estabelecimento.
Parágrafo terceiro: A CONTRATANTE se obriga a manter os seus empregados devidamente uniformizados, com utilização de uniformes que ostentem de forma bem visível o logotipo da CONTRATADA.
Parágrafo quarto: Fica a cargo da CONTRATADA adotar as providências necessárias a alteração do cadastro da CONTRATANTE junto a ANP — Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustivel, no que diz respeito a ostentação da marca da CONTRATADA no estabelecimento da CONTRATANTE, devendo esta assinar os documentos necessários a tanto, bem como providenciar os documentos que sejam de sua obrigação.” No presente caso, depreende-se que foi a ré quem, inicialmente, havia notificado a requerente em outubro/2015, visando a rescisão do pacto, sob o argumento de que a autora não observou os preços dos produtos previamente ajustados, e que não realizou a entrega de mercadorias dentro do prazo consignado no contrato (fls. 51).
Em resposta a referida solicitação da ré, a requerente alega que não praticou preços de venda em desacordo com o pactuado, e que o fornecimento dos produtos ficaria condicionado ao pagamento de faturas em aberto (fls. 54).
Outrossim, demonstra a autora que notificou a demandada em julho/2017 quanto ao descumprimento da obrigação de ostentar o logotipo da contratada, mantendo registro junto a ANP como “bandeira branca”, a partir de 26/04/2017 (fls. 57).
A despeito da inexistência de elementos probatórios com relação a eventual descumprimento contratual pela autora, consoante elucidado no acórdão proferido agravo de instrumento n. 0002884-04.2018.8.08.0024 (fls. 102), em nosso ordenamento jurídico não há como se obrigar a qualquer parte a permanecer indefinidamente na relação jurídica, de modo que o próprio negócio jurídico entabulado (cláusula décima) e o Código Civil (art. 473), permitem a resilição unilateral.
De toda sorte, a própria requerente sustenta que notificou previamente a ré para fins de denúncia da avença, em julho/2017, razão pela qual se impõe o desfazimento do contrato com o respectivo dever da demandada ao pagamento de perdas e danos (como regra), e não a obrigação forçada do objeto do pacto.
Se por um lado não é lícito à autora impedir o exercício do direito potestativo de resilição unilateral pela demandada, ainda que estivéssemos diante da hipótese da exceptio non adimpleti cintractus (descumprimento bilateral), não é reconhecido o direito de se enriquecer ilicitamente a qualquer parte, o que enseja o dever da requerida de indenizar à requerente os investimentos comprovadamente realizados no estabelecimento comercial.
Aliás, extrai-se da oitiva da testemunha arrolada pela requerente, Sr.
Paulo Roberto de Araújo, que mesmo após o rompimento contratual, a requerida não procedeu a devolução dos equipamentos cedidos em comodato (fl. 160): “PAULO ROBERTO DE ARAÚJO SAMPAIO, domiciliado na Av.
Soares Lopes, n. 560, ap. 502, Ed.
Morada do Sol, Ilhéus.
Aos costumes disse nada.
Testemunha sem contradita, com compromisso na forma da lei.
INQUIRIDO PELA MMª JUÍZA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que trabalhava para a Atlântica à época dos fatos; que era consultor de negócios; que trabalha ainda como consultor de negócios para a Atlântica; que sabe que o Posto ora requerido era arrendado; que tinha bandeira Atlântica; que atendia o cliente em Itabuna/BA; que tinha limite de crédito; que todo cliente tem limite de crédito; que sabe que o limite estourou; que o cliente então brigou com o Atlântica, retirou a imagem; que tirou a imagem faltando três anos e meio para terminar o contrato; que depois que tirou a imagem eles arrendaram o Posto para um pessoal de Feira de Santana, tirou a razão social, e colocou o CNPJ deles; que sabe que atualmente eles ficam arrendando Postos de gasolina na região; que arrenda e não da certo deixa; que todo posto parado eles pegam e tentam fazer proposta para arrendar; que esclarece que é um grupo de Feira de Santana, três sou quatro pessoas; que sabe que o requerido pegou os top, marcador de preço, marcador de gasolina; que tirou tudo e deixou tudo do lado; que o material não foi recolhido pelo Atlântica.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO REQUERENTE, as suas perguntas respondeu: que o requerido não devolveu nenhum equipamento cedido em comodato pelo Atlântica; que este posto após retirar a imagem, passou a ser bandeira branca; que sabe que à época o da Petrobras, Shell e Ipiranga era mais caro, aproximadamente dez a quinze centavos que o preço da Atlântica; que os demais que tinham a bandeira branca, tinham a diferença de aproximadamente quatro a cinco centavos.
DADA A PALAVRA AO DEFENSOR PÚBLICO DO REQUERIDO, as suas perguntas respondeu: que hoje não tem noção exata de onde o pessoal do polo passivo está; que sabe que eles ficam em Feira de Santana; que arrendam na Bahia toda; que tão logo veem um Posto parado e arrendam; que Atlântica não recolheu os materiais pois entendia que o requerido rompeu o contrato; que o requerido retirou tudo e deixou de lado os materiais e equipamentos cedidos em comodato.” Ainda, acerca da conduta da demandada, o art. 422 do CC, impõe que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Por fim, quanto ao pedido de lucros cessantes, a jurisprudência esclarece que a simples alegação de prejuízo não é suficiente para a concessão de indenização por lucros cessantes, sendo imprescindível a apresentação de provas concretas que demonstrem a perda de lucro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
ART . 402, DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE PROVAR EFETIVAMENTE O QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR E A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA.
PRECEDENTES DO STJ .
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
DANO NÃO PRESUMIDO.
DANO MORAL DEMONSTRADO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ACARRETOU DANOS AOS APELANTES.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM VISTAS AOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JULGAMENTO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 00076023020228160170 Toledo, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 30/07/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PARCEIRA AGRÍCOLA - RESCISÃO ANTECIPADA - FATO INCONTROVERSO - DANOS MATERIAIS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. 2) Os danos materiais abrangem os danos emergentes, que são os prejuízos efetivamente sofridos em razão do ato ilícito, e os lucros cessantes, isto é, aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em função do ilícito praticado. 3) Trata-se, pois, de dano material, aquele prejuízo econômico efetivamente experimentado pela pessoa natural ou jurídica em situações sobre as quais a tutela se faz necessária, sendo imprescindível a comprovação de sua extensão . 4) Os lucros cessantes somente serão devidos quando houver comprovação efetiva e concreta de que a pessoa deixou de auferir lucro em razão da conduta ilícita da parte contrária, não bastando, para tanto, meras alegações de prejuízo.
Inexistindo prova da existência e extensão dos alegados danos materiais é de rigor seu indeferimento. […] (TJ-MG - Apelação Cível: 00710641320158130647, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) Portanto, entendo que com a resolução da relação contratual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, devendo a requerida indenizar a autora por todos os investimentos realizados no estabelecimento comercial, objeto do contrato, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR rescindidos o contrato de comodato de equipamentos e outras avenças, celebrado no dia 01/09/2013, e contrato de exclusividade de promessa de compra e venda mercantil de produtos, entabulado no dia 02/09/2013. b) CONDENAR a requerida RAMOS E CIA LTDA (CNPJ n. 06.***.***/0001-81), a reembolsar a requerente todos os investimentos/obras realizadas no estabelecimento comercial da pessoa jurídica ré, em razão da relação contratual discutida nos autos, corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC).
A quantia deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se .Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
16/07/2025 10:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido de ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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04/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 14:50
Decisão proferida
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18/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
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24/12/2022 04:16
Decorrido prazo de ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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