TJES - 5000497-69.2024.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000497-69.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA DOMINICINI - ES25797, RODRIGO CONDE DE CARVALHO - MG83780 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RENAN PEREIRA GONÇALVES em face da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
O Requerente, pessoa idosa e aposentada, relata que ajuizou a demanda após constatar descontos mensais no valor de R$ 69,98 (sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) em sua conta bancária, iniciados em janeiro de 2022, sob a rubrica “Paulista Serviços (Pserv)”.
Afirma jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço com a Requerida, tendo inclusive tentado contato telefônico com a entidade, sem obter resposta.
Sustenta que os descontos são indevidos, desprovidos de respaldo contratual, e comprometem sua subsistência.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu, ainda, a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Por meio da decisão de Id 39880067, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela de urgência pleiteada.
Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova.
A Requerida foi devidamente citada por meio de aviso de recebimento, conforme consta no Id 46255306.
Certificado pela Srª Chefe de Secretaria (Id 53620179), atestando o decurso do prazo sem apresentação de defesa pela parte Requerida.
Diante da ausência de qualquer manifestação, o Requerente requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme peticionado no Id 54302489.
Foi decretado a revelia da Requerida (Id 61490602). É breve o relatório.
Decido.
Feito o relato inicial, passo à análise da pretensão deduzida em juízo, à luz da legislação vigente e da jurisprudência aplicável, expondo, a seguir, as razões de decidir, em conformidade com as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Verifico que não foram apontadas existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício.
Outrossim, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento da Magistrada, não havendo a necessidade de produção de novas provas.
Assim, sendo as provas já carreadas aos autos suficientes, é cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
No caso concreto, a controvérsia limita-se a verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancaria do Requerente, identificados como “Paulista Serviços (Pserv)”, os quais ela afirma desconhecer.
O Requerente juntou aos autos, sob o Id 39240299, documentos que comprovam os referidos descontos em seu benefício previdenciário, sendo suficiente para demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, a Requerida, revel nos autos, não apresentou qualquer prova que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme exige o art. 373, II, do CPC.
Assim, diante da ausência de impugnação e da prova documental apresentada pelo Requerente, entendo plenamente configurados os requisitos para acolhimento dos pedidos formulados.
Reconheço, portanto, a inexistência do negócio jurídico, a qual resulta em falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais, é cabível a devolução dos valores indevidamente descontados indevidamente da conta bancária do Requerente.
No caso, a restituição deve ocorrer em dobro, tendo em vista que a Requerida sequer comprovou a existência de qualquer contrato que justificasse os descontos, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.413.542/RS), a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é devida sempre que a cobrança indevida representar violação à boa-fé, independentemente da existência de má-fé subjetiva.
Não havendo prova da contratação, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos, com fundamento no referido dispositivo legal.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o Requerente sustenta que os descontos indevidos causaram-lhe transtornos e abalo moral.
Sendo pessoa idosa e dependente exclusivamente de seu benefício previdenciário, a privação, ainda que parcial, de sua renda mensal configura afronta à dignidade e à estabilidade emocional do indivíduo, o que enseja reparação. É inegável que a indevida subtração de parcela dos parcos rendimentos de um aposentado, de forma injustificada, provoca indignação, insegurança e aflição.
A jurisprudência já reconhece que, nessas hipóteses, há dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, pois o ato atinge diretamente a esfera íntima da vítima.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. […] No que se refere à fixação do valor da indenização, devem ser considerados fatores como a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a reprovabilidade da conduta da Requerida, sua capacidade econômica, bem como as condições da parte Requerente.
No presente caso, embora não tenha havido inscrição em cadastros restritivos nem outros desdobramentos extremos, o fato de a parte Requerente ter sido privada de valores essenciais à sua subsistência justifica o reconhecimento do dano moral.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado à finalidade compensatória e pedagógica da condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Requerente, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, DETERMINANDO, ainda, a imediata cessação dos descontos na conta bancária do Requerente, caso ainda estejam ativos, na forma da decisão de Id 39880067, que ora CONFIRMO. b) CONDENO a Requerida à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício do Requerente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) Ainda, CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente conforme o art. 404 do Código Civil a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do princípio da sucumbência e com fundamento na Súmula 326 do STJ, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo de tramitação do feito, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Se houver preliminares nas contrarrazões (art. 1.009, § 2º, do CPC) ou se for interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se a parte apelante para manifestação ou apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Cumpridas as diligências e havendo recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, caso não haja requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos, após o pagamento das custas processuais ou envio à SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se o disposto no art. 346 do CPC quanto à parte revel.
Diligencie-se.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
15/07/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido de RENAN PEREIRA GONCALVES - CPF: *38.***.*92-58 (REQUERENTE).
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23/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 18:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:54
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 15:20
Processo Inspecionado
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28/03/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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