TJES - 0001379-82.2014.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001379-82.2014.8.08.0067 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VALERIA FREITAS EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) EMBARGADO: ROBSON LUIZ D ANDREA - ES8761 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por VALERIA FREITAS em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPIRITO SANTO, visando desconstituir o crédito tributário objeto da execução fiscal em apenso, processo nº 0001684-08.2010.8.08.0067.
A execução foi extinta em razão do pagamento integral do débito que a lastreava, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar sobre a possível ocorrência da perda do objeto da presente demandado, a embargante quedou-se inerte (ID 65854979).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos à execução constituem ação autônoma de natureza incidental, cuja finalidade é a defesa do executado em face da pretensão executiva.
Por sua própria natureza, a existência e o prosseguimento dos embargos estão intrinsecamente vinculados à subsistência da ação de execução.
No caso em tela, verifica-se a extinção do processo executivo, em virtude do adimplemento da obrigação pelo devedor.
Uma vez satisfeita a dívida e extinta a execução, esvazia-se por completo o objeto da presente ação de embargos, que não tem mais utilidade ou necessidade de prosseguir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto destes embargos à execução fiscal.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Contudo, ficam suspensas as cobranças dos importes devidos, eis que amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 80 – p. 159 dos autos digitalizados).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, considerando a natureza da extinção, que decorreu do pagamento do débito na via administrativa.
Transitada em julgado, certifique-se e, após as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CP.
Diligencie-se, no necessário.
JOÃO NEIVA/ES, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz de Direito -
16/07/2025 11:40
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:18
Decorrido prazo de BRIAN CERRI GUZZO em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:42
Apensado ao processo 0001684-08.2010.8.08.0067
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23/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:46
Processo Reativado
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08/01/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPIRITO SANTO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de VALERIA FREITAS em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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