TJES - 0015763-53.2012.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente, quadra registrar, que este juízo não pode expedir alvará para levantamento de valores depositados em processos que não tramitem na unidade judiciária em que exerce sua jurisdição.
Expeça-se ofício ao juízo do 2º Juizado Especial Cível de Cariacia/ES para que disponibilize à este juízo os valores que foram constritos por penhora no rosto dos autos.
Honorários advocatícios na forma acordada.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: CERTIFIQUE-SE o trânsito.
Nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo.
VITÓRIA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 11:44
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:35
Homologada a Transação
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:03
Decorrido prazo de MURILLO RAMOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MURILLO RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 11:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:13
Decorrido prazo de MURILLO RAMOS em 30/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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