TJES - 0019170-77.2006.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0019170-77.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA INTERESSADO: ANDRE LUIZ SILVA LEITE Advogados do(a) INTERESSADO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995, PEDRO PAULO MERSCHER MACHADO - ES27214 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO PEREIRA MATTOS - ES9591 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO – FAESA em face da decisão de ID 53040183, por meio da qual foi acolhida a impugnação à penhora apresentada pelo executado, determinando-se, em consequência, a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados às fls. 333/333-verso, por se tratar de quantia revestida de natureza impenhorável, destinada à subsistência.
Em razões de ID 53407232, alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de indicar expressamente as provas utilizadas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados, bem como por não se manifestar sobre o ônus probatório do devedor previsto no art. 854, §3º, do CPC.
Sustenta, ainda, que houve omissão na utilização do art. 836 do CPC como fundamento, sem estabelecer sua pertinência ao caso concreto, em descompasso com o art. 489, §1º, IV, do CPC.
Sem contrarrazões da parte embargada. É o breve relatório.
A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
No caso em apreço, os vícios apontados não se configuram.
A alegada omissão quanto à fundamentação da decisão não se sustenta, visto que o juízo embargado considerou suficiente o teor da manifestação do executado (fls. 334/341) para reconhecer a natureza alimentar da quantia penhorada.
A interpretação sistemática dos arts. 4º, 6º, 789, 805, parágrafo único, 833, IV e X, e 836, todos do CPC, permitiu concluir pela proteção do valor constrito com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao art. 854, §3º, do CPC, não houve omissão, mas superação tácita diante da convicção judicial firmada com base nos elementos constantes dos autos.
No tocante à crítica de utilização genérica do art. 836 do CPC, trata-se de argumento meramente retórico, pois o referido dispositivo apenas reforça, de forma acessória, a razão de decidir quanto à ausência de efetividade da penhora.
Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação do embargante guarda relação com a justiça do decisório, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada.
Ademais, consoante entendimento ratificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão”.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgamento.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Sintequímica do Brasil Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade do título executivo.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, considerando, em suma, que, embora os depósitos efetuados teriam sido suficientes para quitação da CDA n. 35.471.784-7, não houve a quitação do débito, pois eles também foram utilizados para abater outra dívida, relativa à NFLD n. 35.314.394-4, que não é objeto da presente execução fiscal.
IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
V - A pretensão recursal visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos, acerca da realização do depósito do montante integral.
VI - O acórdão recorrido manteve a sentença, com fundamento em prova pericial, que assim aferiu a insuficiência do depósito integral para satisfazer o débito exequendo: ?os valores dos depósitos judiciais vertidos naquele período, adicionados ao Depósito Recursal, todos convertidos em pagamento definitivo, não são suficientes para satisfazer o crédito fiscal ".
Na conclusão, arremata que" a dívida tributária referente a contribuição para o SAT Adicional executada através da Execução Fiscal nº 0017748- 54.2007.4.05.8300, ainda está pendente de recolhimento para satisfazer a totalidade da contribuição naquele período, a importância de R$ 72.187,35, valorados para agosto de 2007 (ajuizamento da EF), que corresponde a R$ 136.643,47, valorado para setembro de 2017 . "VII - Confira-se trecho do acórdão recorrido:" Destaco, de início, que por ocasião do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, em 20/9/2007, não havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, porquanto a pretensão objeto da ação mandamental 0020259-40- 1998.4.05.8300 foi denegada por sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, bem como os depósitos realizados no referido mandado de segurança foram devidamente apropriados, mas não correspondiam a integralidade da dívida ora exequenda, conforme apontam os documentos colhidos nos autos (identificador 10272950) (...). "VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual"a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IX - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou que é possível ao Poder Judiciário determinar o prosseguimento do feito executivo sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável, mediante simples cálculo aritmético, a subtração das parcelas consideradas ilegais.
A propósito: (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/10/2020, AgInt no REsp n. 1.788.707/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.586.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/6/2017).
X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1922218 PE 2021/0047432-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Ainda, destaco que a intenção de rediscutir matéria do decisório embargado não enseja a oposição dos embargos de declaração, uma vez que este recurso não constitui o meio adequado para sanar eventual error in judicando, sendo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça1pacífica neste sentido.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, NEGAR-LHES provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO 1 A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.(STJ, EDcl no HC 290.120/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJ: 29-08-2014). -
16/07/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 03:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MERSCHER MACHADO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 03/07/2023 23:59.
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30/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2000
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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