TJES - 0001355-58.2007.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001355-58.2007.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE SOARES DOS SANTOS, MERCADINHO ABATEDOURO TOSAN LTDA, ELIENE RODRIGUES SANTANA, ELIETE ROSA DE JESUS BATISTA, GILVAN RODRIGUES OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO 1 - Exclua-se ELIENE RODRIGUES SANTANA do polo passivo, conforme fls. 116-7. 2 - De acordo com o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso a parte tenha assim solicitado.
Ademais, pontua-se que a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes garante uma efetividade da demanda executiva.
No tocante ao assunto, constato que “o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, ao permitir a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, deve ser interpretado em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê o limite máximo de 5 (cinco) anos para que as informações negativas possam constar nos órgãos de proteção ao crédito (art. 43, § 1º)”. (Data: 05/Oct/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5006185-04.2022.8.08.0000.
Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) .
No caso em comento, verifico que o feito foi convertido em execução há mais de 10 (dez) anos, ou seja, houve o decurso de mais 05 (cinco) anos, não sendo possível, portanto, incluir o nome dos executados inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, indefiro o pedido. 3 - Defiro o pedido de item "b" da petição de id 51702634. 4 - Anote-se no PJe os registros dos executados: a) JOSE SOARES DOS SANTOS - *98.***.*01-04; b) GILVAN RODRIGUES OLIVEIRA - *13.***.*00-70; c) ELIETE ROSA DE JESUS BATISTA - *68.***.*98-34; d) MERCADINHO ABATEDOURO TOSAN LTDA - 00.***.***/0001-23; 5 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 6 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 6.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 7 - Após o prazo do item “6”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
15/07/2025 11:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 00:18
Conclusos para decisão
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04/10/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2007
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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