TJES - 0000014-81.2017.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000014-81.2017.8.08.0036 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO EXECUTADO: MUQUI AGRO SHOPPING LTDA ME, ALESSANDRA DELATORRE BERNABE, YURI FELIX FRAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LAVAGNOLI GAZEL - ES25765 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRMV-ES) em face de MUQUI AGRO SHOPPING LTDA ME, ALESSANDRA DELATORRE BERNABE, YURI FELIX FRAGA, visando à cobrança de débito no valor atualizado de R$ 4.003,75 (quatro mil e três reais e setenta e cinco centavos). É o breve relato.
DECIDO.
A presente Execução Fiscal busca a satisfação de crédito de natureza tributária [ou não tributária, se for o caso de multa ou anuidade de conselho profissional], cujo valor originário, atualizado, revela-se inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e em atos normativos da própria Administração Pública Federal, o ajuizamento e o prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor não se coadunam com os princípios da economia e eficiência processual.
A Portaria nº 75 de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda estabelece que não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Adicionalmente, determina o arquivamento das execuções já ajuizadas, quando o valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRMV-ES) é uma autarquia federal, ou seja, uma entidade integrante da Administração Pública Federal indireta.
Dessa forma, as determinações da Portaria MF nº 75/2012 aplicam-se a ele, por extensão, como parte da Fazenda Pública Federal.
A ratio por trás dessa regra reside na constatação de que os custos inerentes à movimentação da máquina judiciária para a cobrança de valores irrisórios muitas vezes superam o próprio montante devido, tornando a persecução judicial ineficiente e antieconômica para o erário público.
Configura-se, pois, a ausência de interesse de agir do exequente, requisito essencial para o regular desenvolvimento e julgamento do processo.
A ausência de interesse processual é causa de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nessa toada, e como corolário da ausência de interesse de agir que fundamenta a extinção do processo, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ou qualquer outra medida constritiva, uma vez que a ausência de interesse na própria persecução judicial do crédito de baixo valor torna inviável a aplicação de medidas executivas.
Ressalte-se que o arquivamento não implica em remissão do débito, podendo o mesmo ser cobrado administrativamente ou reativado judicialmente caso o valor, por atualização ou reunião com outros débitos do mesmo devedor, venha a superar o limite estabelecido.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse de agir do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRMV-ES).
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20506962 Petição Inicial Petição Inicial 23011014392485300000019709563 20506962 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011014392485300000019709563 29365877 Certidão Certidão 23081417052970300000028148535 29825431 Decisão Decisão 23082414181582300000028584446 29825431 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082414181582300000028584446 29825431 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082414181582300000028584446 35441422 Petição (outras) Petição (outras) 23121310464012300000033890164 48231282 Despacho Despacho 24080915352909100000045860791 55533595 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112913400875200000052616945 55533600 ALVARÁ - 0000014-81.2017.8.08.0036 Alvará 24112913400888900000052616950 48231282 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080915352909100000045860791 70636043 Petição (outras) Petição (outras) 25061014284421000000062717409 70636757 DETALHAMENTO MUQUI Documento de comprovação 25061014284444800000062717422 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
15/07/2025 11:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 11:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 11:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/07/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:08
Decorrido prazo de ROBERTA LAVAGNOLI GAZEL em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:40
Juntada de Alvará
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09/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ROBERTA LAVAGNOLI GAZEL em 19/02/2024 23:59.
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13/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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