TJES - 5001238-19.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO - CNPJ: 27.***.***/0001-98 (EXEQUENTE) e PADARIA MANGUE SECO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (EXECUTADO).
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05/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
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22/04/2025 19:55
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
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08/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5001238-19.2023.8.08.0016 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO EXECUTADO: PADARIA MANGUE SECO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIA APARECIDA STOFEL - ES10167 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Conceição do Castelo em face da Padaria Mangue Seco Ltda.
Conforme se vê dos autos, o feito foi suspenso no ID 41272597, diante do parcelamento do débito pela executada.
Posteriormente, a parte autora manifestou-se no ID 64723112 informando o pagamento integral do débito pela demandada, vindicando, assim, pela extinção do feito. É o relatório.
Diante da manifestação do exequente, o feito deve ser extinto, frente ao incontestável adimplemento.
No tocante às custas, estas devem respeitar ao princípio da causalidade.
Uma vez que a executada deu causa ao ajuizamento da ação de execução com suas inadimplências, torna-se inviável transportar-se ao erário o dever de pagar pelo processo cuja existência deve ser creditada a àquele.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ART. 794, I, CPC - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - CABIMENTO - ART. 26 DO CPC - FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que a Execução Fiscal foi extinta em razão do executado ter cumprido a obrigação, mediante a quitação do débito fiscal, verifica-se que houve o reconhecimento do pedido formulado pelo exequente, motivo pelo qual o executado deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, segundo disposto no art. 26 do CPC. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, na formar do § 4º, do art. 20, do CPC. 3.
Verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
ApCiv 060090000674.
Primeira Câmara Cível.
Relator(a): Des.
Fabio Clem de Oliveira.
DJ 27/05/2014).
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, inciso II do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais.
Transitado em julgado, proceda-se quanto às custas a que foram condenada a executada, na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, remetendo-se, em seguida, os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 11 de março de 2025.
Juiz de Direito -
02/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA STOFEL em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:08
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5001238-19.2023.8.08.0016 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO EXECUTADO: PADARIA MANGUE SECO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIA APARECIDA STOFEL - ES10167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, conforme ID 41272597.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 18 de fevereiro de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
18/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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26/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/04/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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12/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:51
Expedição de carta postal - intimação.
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12/03/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/02/2024 15:18
Expedição de Mandado - intimação.
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15/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:10
Processo Inspecionado
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05/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO em 29/01/2024 23:59.
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21/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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26/12/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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