TJES - 0025971-86.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0025971-86.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSVALDO DADALTO, MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO PERITO: MAURO COLODETE EMBARGADO: ELIAS MIGUEL SERVICOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547, Advogado do(a) EMBARGADO: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Osvaldo Dadalto, Maruza Lomba Azevedo Dadalto e Otávio Dadalto em face de Elias Miguel Serviços Ltda., alegando, em síntese, excesso de execução no cumprimento de título extrajudicial no valor de R$ 221.468,04, decorrente de instrumento particular de confissão de dívida firmado em favor da empresa DLD Comércio Varejista Ltda., da qual os embargantes figuram apenas como garantidores.
Sustentam os Embargantes que a execução está integralmente garantida por nomeação de bens à penhora, requerendo, por isso, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, conforme o art. 919, §1º, do CPC.
Argumentam que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras da devedora principal, empresa em recuperação judicial, cujo plano foi aprovado em 2016 e ainda está em curso, e que, diante da novação operada pelo art. 59 da Lei n.º 11.101/2005, os embargantes não poderiam ser compelidos ao adimplemento da dívida nos termos executados.
Por fim, requerem a revisão das cláusulas penais por suposto excesso, com fundamento no art. 413 do Código Civil, e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir a execução.
Por meio de despacho datado de 14 de novembro de 2018, o juízo determinou a intimação da parte embargada para, no prazo legal de quinze dias, apresentar manifestação acerca dos embargos à execução opostos.
Quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o magistrado consignou que a análise será realizada oportunamente, após a manifestação da parte embargada.
Determinou-se, por fim, a adoção das diligências cabíveis.
Em sua impugnação aos embargos à execução, a embargada Elias Miguel Serviços Ltda. sustenta, preliminarmente, a tempestividade da manifestação, destacando erro material na certidão de intimação e demonstrando a correta contagem do prazo legal.
No mérito, a embargada rebate os argumentos dos embargantes, afirmando que estes se limitaram a alegar excesso de execução sem impugnarem especificamente os valores cobrados, tampouco indicarem o montante que consideram correto, contrariando o disposto no art. 917, §3º, do CPC/2015.
Alega ainda que a dívida executada é autônoma, válida e regularmente constituída por instrumento de confissão de dívida firmado em 17 de janeiro de 2017, após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa DLD Comércio Varejista Ltda., em 13 de setembro de 2016, não sendo, portanto, alcançada pelos efeitos do processo de recuperação, inclusive porque a DLD figura no instrumento apenas como interveniente, sendo os embargantes os únicos devedores.
Rechaça a aplicação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 ao caso, por entender que, mesmo se aplicável, as garantias seriam preservadas, e que a obrigação não guarda vínculo jurídico com a recuperação judicial.
Aduz, por fim, que os embargos possuem nítido caráter protelatório, requerendo sua rejeição com a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, bem como à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Na decisão proferida em 20 de março de 2019, o juízo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, ao reconhecer a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Destacou-se que, embora tenha havido requerimento por parte dos embargantes e alegação de garantia do juízo, não foram demonstrados, na petição inicial, elementos que caracterizassem a urgência (art. 300 do CPC) ou a evidência (art. 311 do CPC) necessários à concessão da medida.
Determinou-se, ainda, a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre eventual produção de provas, no prazo legal.
Por meio de despacho datado de 04 de outubro de 2021, o juízo determinou a intimação das partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se quanto a três pontos específicos: (i) eventual interesse na produção de provas, inclusive ratificando aquelas já pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Determinou-se, ao final, o regular prosseguimento do feito com a adoção das diligências necessárias.
Em manifestação apresentada em 19 de outubro de 2021, Elias Miguel Serviços Ltda., em resposta ao despacho que determinou a especificação de provas, ratificou a produção apenas de prova documental, já constante nos autos, especialmente o instrumento particular de confissão de dívida, sustentando que os embargos carecem de prova adicional, pois os embargantes não indicaram valor correto da dívida alegadamente excessiva, inviabilizando a análise da alegação de excesso de execução conforme art. 917, §4º, II, do CPC.
Defendeu que a discussão sobre eventual ausência de culpa dos embargantes no inadimplemento é matéria meramente documental e jurídica.
Delimitou como questões de fato relevantes: (a) que o título executivo não impõe obrigação à empresa DLD, mas somente aos embargantes; e (b) que o referido título foi firmado após a aprovação do plano de recuperação judicial.
Quanto às questões de direito, apontou como centrais a novação da dívida exclusivamente em face dos executados, e a irrelevância do plano de recuperação da DLD, já que o título foi celebrado posteriormente e não vincula a embargada.
Ao final, reiterou os pedidos pela improcedência dos embargos, com condenação dos embargantes em custas, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé, com base no art. 81 do CPC.
A parte Embargante quedou-se inerte. É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é unicamente de direito, ou, quando envolve matéria de fato, esta se encontra suficientemente provada por meio da documentação acostada aos autos.
As partes tiveram ampla oportunidade para se manifestar e instruir o processo, inexistindo necessidade de produção de outras provas, sendo plenamente possível a apreciação do mérito com base nos elementos já constantes dos autos, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, cumpre reconhecer como incontroversos os seguintes aspectos: (i) a existência de instrumento particular de confissão de dívida firmado em 17 de janeiro de 2017, no qual figuram como devedores os embargantes Osvaldo Dadalto, Maruza Lomba Azevedo Dadalto e Otávio Dadalto; (ii) a posição da empresa DLD Comércio Varejista Ltda., em recuperação judicial, como mera interveniente no referido instrumento; (iii) a aprovação, em 13 de setembro de 2016, do plano de recuperação judicial da DLD, processo regularmente tramitado perante a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial da Comarca de Vitória/ES; e (iv) a não impugnação específica pelos embargantes dos valores exigidos na execução, não havendo indicação de qual seria o valor efetivamente devido, o que atrai, inclusive, os efeitos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, fixam-se como pontos controvertidos a serem enfrentados: (i) se a dívida confessada pelos embargantes está abrangida pelos efeitos do plano de recuperação judicial da DLD, em razão da vinculação entre os garantidores e a recuperanda; e (ii) se há ausência de culpa dos embargantes no inadimplemento da obrigação, a justificar eventual revisão judicial da dívida ou das penalidades pactuadas, notadamente à luz do art. 413 do Código Civil.
No tocante ao primeiro ponto controvertido, alegam os embargantes que o inadimplemento da obrigação decorre da situação financeira da empresa DLD Comércio Varejista Ltda., atualmente em recuperação judicial, da qual seriam garantidores em diversas operações.
Argumentam, com base nesse vínculo econômico e na função por eles exercida como avalistas ou garantidores da recuperanda, que os efeitos do plano de recuperação judicial deveriam, ao menos reflexamente, atingi-los, reduzindo ou modulando a exigibilidade da dívida ora executada.
A embargada, por sua vez, refuta essa tese com base em dois fundamentos centrais: (i) que os embargantes são os únicos devedores indicados no título executivo extrajudicial; e (ii) que o contrato em que se formalizou a obrigação — o instrumento particular de confissão de dívida — foi firmado em 17 de janeiro de 2017, data posterior à aprovação do plano de recuperação judicial da DLD, sendo esta apenas interveniente no referido ajuste, sem qualquer obrigação direta pactuada.
Analisando-se detidamente o instrumento de confissão de dívida, verifica-se que, de fato, a obrigação foi assumida de forma clara, direta e exclusiva pelos embargantes.
A DLD,
por outro lado, figura como interveniente, sem qualquer cláusula que lhe atribua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação ou lhe confere a posição de devedora solidária.
A condição de interveniente contratual, no caso em exame, tem natureza meramente declaratória ou de ciência, possuindo o objetivo de dar conhecimento ou conformidade à avença, mas não de gerar obrigações jurídicas próprias.
A relação obrigacional é, assim, perfeitamente delimitada no contrato e circunscrita aos embargantes, sendo fruto de manifestação livre de vontade das partes que o subscreveram, sem qualquer imposição externa que justificasse a extensão dos efeitos do plano de recuperação judicial a essa nova e autônoma obrigação.
Ademais, importa observar que a celebração do referido título se deu após a aprovação judicial do plano de recuperação da DLD, o que exclui qualquer possibilidade jurídica de vinculação dessa nova obrigação ao rol de créditos sujeitos à novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
O plano aprovado vincula apenas os créditos constituídos até o momento do seu ajuizamento, desde que relativos a obrigações anteriores, sendo ineficaz quanto a dívidas contraídas posteriormente, ainda que por pessoas relacionadas à empresa recuperanda.
A pretensão dos embargantes, portanto, de submeter uma obrigação assumida após a novação judicial ao regime do plano de recuperação da empresa à qual sequer estão vinculados contratualmente na qualidade de coobrigados, configura tentativa indevida de ampliar os efeitos subjetivos da recuperação judicial, contrariando os princípios da segurança jurídica e da autonomia das obrigações civis.
Em consequência, verifica-se que os fundamentos invocados pelos embargantes para afastar ou mitigar sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação não encontram respaldo na documentação dos autos nem no arcabouço normativo aplicável.
A responsabilidade decorre de obrigação própria, livremente assumida em momento posterior à reestruturação empresarial da DLD, e cuja exigibilidade não sofre qualquer interferência ou limitação oriunda do processo de recuperação judicial da referida empresa.
Assim, não há que se falar em vinculação da presente dívida ao regime recuperacional, tampouco em extensão dos efeitos do plano aos embargantes.
Quanto ao segundo ponto controvertido, alegam os embargantes que não deram causa ao inadimplemento da obrigação firmada por meio de confissão de dívida, sustentando que a origem da inadimplência se encontra na grave crise econômica enfrentada pela empresa DLD Comércio Varejista Ltda., da qual seriam garantidores em diversas relações comerciais, o que os teria afetado financeiramente a ponto de impossibilitar o adimplemento da obrigação ora exigida.
Com base nisso, postulam a revisão judicial das penalidades contratuais, especialmente da cláusula penal e dos encargos moratórios, com fulcro no art. 413 do Código Civil, alegando que tais penalidades se tornaram excessivas à luz das circunstâncias enfrentadas.
A embargada, contudo, refuta essa pretensão argumentando que os embargantes assumiram a obrigação de forma direta e autônoma, desvinculada de qualquer obrigação anterior da DLD, e que não há respaldo jurídico para afastar a responsabilidade do devedor pelo simples fato de enfrentar dificuldades financeiras, sobretudo quando se trata de obrigação confessada por instrumento escrito, revestida de liquidez, certeza e exigibilidade.
E, de fato, a tese sustentada pelos embargantes não merece acolhida.
O inadimplemento decorrente de dificuldades econômicas, ainda que reais e significativas, integra o risco próprio da atividade civil e negocial, não podendo, por si só, afastar a exigibilidade da obrigação regularmente assumida.
O ordenamento jurídico brasileiro, embora contemple hipóteses excepcionais de revisão contratual quando presentes circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis que onerem excessivamente uma das partes, exige, para tanto, prova robusta do evento extraordinário e do nexo de causalidade direta entre esse evento e a incapacidade de cumprimento da obrigação.
No caso em exame, os embargantes não demonstraram, por nenhum meio, a ocorrência de fator externo e imprevisível que inviabilizasse objetivamente o adimplemento do contrato.
Limitam-se a apontar a situação econômica geral e o contexto de recuperação judicial da empresa DLD como justificativa, sem, contudo, apresentar qualquer documentação contábil, financeira ou patrimonial que comprove a suposta impossibilidade de pagamento.
Além disso, ao contrário do que exige o art. 413 do Código Civil, não restou demonstrado que a obrigação tenha sido parcialmente adimplida, tampouco que a penalidade estipulada seja desproporcional à natureza e à finalidade do negócio.
A cláusula penal estabelecida em contrato, salvo prova de sua manifesta desproporcionalidade, deve ser respeitada, pois representa a expressão da vontade das partes no momento da contratação, tendo função compensatória e coercitiva.
No presente caso, os embargantes não trouxeram qualquer argumento concreto ou elemento probatório que demonstre o excesso da multa pactuada, nem mesmo impugnaram especificamente seus termos no bojo da inicial dos embargos, limitando-se a uma alegação genérica de que seria possível ao juízo reduzi-la.
Tal alegação, desacompanhada de elementos mínimos que permitam aferir a suposta desproporcionalidade, não autoriza a atuação corretiva do Poder Judiciário.
Por fim, cabe observar que a confissão de dívida firmada entre as partes é título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de veracidade e exatidão, sendo ônus do devedor demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Os embargantes, ao não apresentarem qualquer prova nesse sentido, e ao admitirem o inadimplemento da totalidade do débito confessado, não lograram êxito em desconstituir a presunção de exigibilidade da obrigação.
Assim, não há nos autos qualquer elemento capaz de justificar a revisão judicial da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil, tampouco fundamento jurídico que autorize o afastamento da responsabilidade contratual dos embargantes.
A inadimplência confessada permanece íntegra, e a obrigação exigida deve ser cumprida nos exatos termos em que foi assumida.
Diante de todo o exposto, resta claro que os embargos à execução carecem de fundamento jurídico e probatório idôneo, tratando-se de tentativa de rediscussão de obrigação clara, líquida, certa e exigível, formalizada em instrumento particular que obedece aos requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade, inexigibilidade, excesso ou causa excludente de responsabilidade capazes de infirmar a pretensão executiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Osvaldo Dadalto, Maruza Lomba Azevedo Dadalto e Otávio Dadalto, mantendo-se íntegra a execução promovida por Elias Miguel Serviços Ltda., nos termos em que foi proposta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinize por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no caso concreto, elementos suficientes a caracterizar dolo ou má-fé processual por parte dos embargantes, embora suas alegações tenham sido rejeitadas integralmente.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Traslade copia da sentença à execução principal.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/07/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido de OSVALDO DADALTO - CPF: *40.***.*01-87 (EMBARGANTE).
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26/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de OSVALDO DADALTO em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:00
Apensado ao processo 0011924-10.2018.8.08.0024
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31/07/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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