TJES - 5008171-18.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5008171-18.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO POLITO RAMALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCIO AUGUSTO POLITO RAMALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, a conversão do auxílio-doença comum em seu homônimo acidentário, com a consequente concessão de auxílio-acidente.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem sanadas nem preliminares pendentes de apreciação.
Dou o feito por saneado.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo para a fase instrutória.
I - Questões de fato controvertidas: Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia que acomete o autor (osteonecrose no colo do fêmur bilateral) e a atividade laboral por ele desempenhada (instalador); b) A efetiva redução da capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual; c) O caráter permanente ou temporário da incapacidade e sua extensão (total ou parcial).
II - Questões de direito relevantes: As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em verificar se, uma vez provados os fatos, o autor preenche os requisitos dos artigos 42 e/ou 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão dos benefícios pleiteados.
III - Prova Pericial e Deliberações: Para o deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora e tacitamente aceita pela autarquia ré, que inclusive já apresentou seus quesitos.
Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1) NOMEIO, os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas inscrito no CPF: *25.***.*70-49, Tel.: (27) 99987-3477, e-mail: [email protected] Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. *73.***.*42-34, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, e-mail: [email protected]; Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° CPF: *13.***.*64-00, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES; Tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected]; Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected].
Fica desde já determinado que, em caso de recusa expressa ou ausência de manifestação no prazo legal pelo perito intimado, o Cartório deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à intimação do perito subsequente na lista, até a efetiva aceitação do encargo. 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 2.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do ilustre Perito nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
17/07/2025 12:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:12
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:22
Processo Inspecionado
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19/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 06:11
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO POLITO RAMALHO em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:06
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO POLITO RAMALHO em 08/05/2023 23:59.
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31/03/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 14:29
Expedição de citação eletrônica.
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27/03/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIO AUGUSTO POLITO RAMALHO - CPF: *08.***.*63-21 (REQUERENTE)
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14/12/2022 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO AUGUSTO POLITO RAMALHO - CPF: *08.***.*63-21 (REQUERENTE).
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14/12/2022 13:46
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:54
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS CALDEIRA em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2022 16:58
Processo Inspecionado
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29/03/2022 16:58
Decisão proferida
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18/03/2022 15:15
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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