TJES - 5000384-25.2025.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/08/2025 04:29
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000384-25.2025.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARILTON OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANNE GONÇALVES DA SILVA PROVETTI - ES41464 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [Réplica à Contestação ID 76200079].
IBITIRAMA-ES, 19 de agosto de 2025.
HERCULES JABOUR SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria -
19/08/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:58
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:58
Decorrido prazo de ARILTON OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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15/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 14:57
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
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15/08/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000384-25.2025.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARILTON OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANNE GONÇALVES DA SILVA PROVETTI - ES41464 DECISÃO 1 – Defiro Assistência Judiciária Gratuita. 2 – ARILTON OLIVEIRA, devidamente qualificado, por seu advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS / TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, narrando, em síntese, que: i) percebe o benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade), sob o nº 190.101.477-8, pago pelo INSS –Instituto Nacional do seguro Social, através do Banco Banestes desta Comarca; ii) tomou conhecimento que vem sofrendo descontos indevidos desde Janeiro/2025, sem, contudo, ter realizado qualquer negócio jurídico com a requerida; iii) no dia 12/12/2024 foi realizado empréstimo em nome do requerente, no valor de R$ 39.376,76, sendo certo que a mesma não recebeu em sua conta este valor; iv) nega-se a contratação do referido produto ou serviço, assim sendo, pode-se afirmar, por certo, que a solicitação de empréstimo consignado não tem como origem ato praticado pela autora; v) surpreendeu-se quando, ao olhar sua conta, havia recebido uma transferência PIX no valor de R$ 1.313,95 da requerida, não tendo solicitado qualquer valor; vi) o desconto advém do Contrato nº *01.***.*14-09, no valor total de R$ 39.376,76, com inclusão em 12/12/2024, a ser pago em 84 parcelas de R$ 851,13, tendo as parcelas iniciado em 01/01/2025; vii) até o momento foi descontado R$ 5.106,78, sem correção e sem juros; viii) é pessoa idosa, com baixo grau de instrução, reside sozinha com seus 72 anos, e só descobriu os descontos em razão de verificar no extrato a transferência recebida; ix) sofreu danos materiais e morais.
Pleiteia, liminarmente, seja determinado ao réu que promova a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa. 3 – Nesse passo, a viabilidade do direito, sob um juízo de cognição vertical sumária, se faz presente nas assertivas do autor e no Histórico de Créditos (ID 71988591), que demonstra os descontos efetuados no valor da parcela aqui indicada. 4 – O risco da demora decorre dos inegáveis prejuízos advindos da situação acima narrada, vez que compromete a própria subsistência do autor. 5 – Ademais, promover a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor e, ao final, julgar a demanda improcedente representa um prejuízo menor que mantê-los e ao final julgar o pedido procedente. 6 – Assim, impõe-se DETERMINAR ao requerido que cesse os descontos no benefício previdenciário do autor, decorrente do Contrato nº *01.***.*14-09, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada parcela descontada indevidamente, a contar da intimação. 7 – Na sequência, tem-se que, não obstante o disposto no art. 334, CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto o Poder Judiciário deste Estado, até o momento, não disponibiliza a este Juízo a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 165 e ss.).
Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação. 8 – Oportunamente, se for a hipótese, será designada Audiência de Instrução. 9 – Assim, citar para apresentação de resposta, devendo o réu, em 15 dias, acautelar na Secretaria o contrato original aqui discutido. 10 – Deverá o autor, também em 15 dias: i) trazer demonstrativo dos valores descontados em seu benefício previdenciário (planilha e extratos), para eventual restituição; ii) informar se houve depósito de algum valor em suas contas bancárias, realizado pelo réu, proveniente do alegado empréstimo, juntando os extratos bancários; iii) caso tenha havido os depósitos, deverá o autor promover o depósito judicial, juntando aqui o comprovante; iv) juntar aos autos o Extrato de Empréstimos Consignados.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 11:50
Expedição de Citação eletrônica.
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15/07/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:24
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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