TJES - 5051057-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5051057-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GRACA DE OLIVEIRA - ES35575 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de necessidade de perícia.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.3 Mérito.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
O feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas (orais), conforme manifestação das partes em audiência (ID 66444503).
Analisando com cautela o caso em tela, constato que de fato houve ordem de bloqueio no dia 30/10/2024 na conta-corrente do autor pelo juízo do Rio de Janeiro (TJRJ), como se depreende no ID 61318642.
Contudo, no dia 10/07/2024 o juízo do Rio de Janeiro determinou o desbloqueio do numerário vinculado à conta do autor, o que fora informado ao requerido através do sistema e também de ofícios.
Destaca-se que mesmo havendo a ordem de desbloqueio o autor entrou em contato com o requerido, através de e-mail e solicitou que a instituição financeira cumprisse a ordem judicial, como é possível constatar no ID 61319203.
Pois bem.
Não restam dúvidas de que a conduta do requerido fora contrária ao direito, uma vez que não procedeu a liberação do valor bloqueado na conta-corrente do autor por ordem judicial, mesmo após o demandante ter solicitado providências administrativas a fim de resolver todo o impasse.
Salienta-se que o dano suportado pelo requerente ultrapassa o mero dissabor do dia a dia, uma vez que o valor bloqueado era de grande monta, repercutindo de forma significativa na vida do autor.
Portanto, é inegável os transtornos suportados pelo autor, ensejando o dever de reparação do dano moral por ele suportado, com base no artigo 14 do CDC, por falha na prestação do serviço.
Ademais, a instituição financeira, ao cancelar unilateralmente o cartão de crédito sem qualquer aviso prévio, agiu em manifesto desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor e causando-lhe danos morais, que extrapolam o mero aborrecimento, maculando sua imagem perante o mercado de consumo.
Somando-se a isso, colhe-se do feito que o réu não comprovou fato impeditivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Equivale dizer que o réu não trouxe ao feito a prova sobre a notificação.
E se inexiste qualquer documento nesse sentido, deve prevalecer a alegação do autor no sentido de que não foi previamente notificado pelo banco sobre o cancelamento do aludido cartão.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Confira-se o seguinte julgado sobre caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BLOQUEIO DE QUANTIAS NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE.
ORDEM JUDICIAL DE DESBLOQUEIO.
Verificada a existência de manutenção de bloqueio na conta corrente do demandante de forma indevida, faz jus à restituição dos valores acrescidos de encargos legais.
O bloqueio via bacenjud, de quantias depositadas em conta corrente e não em conta remunerada, obsta a atualização dos valores, diante de regra específica do BACEN.
Contudo, a permanência do bloqueio, mesmo quando há determinação judicial para a liberação de quantias, torna devida a atualização dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Hipótese em que, mesmo tendo havido determinação de desbloqueio de valores, estes permaneceram indisponíveis ao autor, por mais de 10 anos, autorizando a sua atualização acrescida de juros, a contar da ciência da ordem emanada pelo juízo (11/11/2004 - Fl. 45).
Dano moral não configurado, na medida em que a indisponibilidade de valores depositados na conta corrente do autor, não é conduta que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.
Unânime. (TJRS; RecCv 0025527-36.2015.8.21.9000; Gravataí; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 29/06/2016; DJERS 05/07/2016). (Grifo nosso). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a parte requerida a proceder, de forma imediata, ao desbloqueio dos valores existentes na conta-corrente do autor, conforme anteriormente determinado pelo Juízo da Comarca do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária a ser fixada em R$100,00 limitado ao valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). c) determinar o restabelecimento do cartão de crédito do autor, anteriormente cancelado pela instituição financeira, sem a incidência de qualquer encargo, tarifa ou juros decorrentes da inatividade forçada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução, se necessário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 -
15/07/2025 11:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido de JAIRO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*10-82 (AUTOR).
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08/05/2025 03:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de habilitações
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10/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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