TJES - 0031797-59.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0031797-59.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILCELLY MARY DE SALES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES31873 DECISÃO Trata-se de petição interposta pela parte autora, GILCELLY MARY DE SALES (ID 55034088), por meio da qual alega a existência de erro material na sentença proferida às fls. 283-286 dos autos, a qual foi confirmada em sede de Remessa Necessária.
Sustenta a Requerente que, apesar de a fundamentação da sentença ter declarado a nulidade de todos os contratos temporários firmados entre as partes e ter afastado a tese de prescrição quinquenal, a parte dispositiva, de forma contraditória, limitou a condenação ao recolhimento do FGTS ao período compreendido entre "janeiro/2011 a maio/2014".
Requer, assim, a correção do vício para que a condenação abranja todo o período laborado, em consonância com a ratio decidendi do julgado.
Intimado, o Estado do Espírito Santo não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
A questão posta à análise cinge-se à verificação de erro material no dispositivo da sentença.
O art. 494, I, do Código de Processo Civil, estabelece que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Tal dispositivo visa assegurar a fidelidade da decisão ao pensamento do julgador, sanando equívocos que não alteram a substância do julgamento.
Analisando a sentença proferida, constato assistir razão à Requerente.
A fundamentação do julgado (fls. 284-286) é clara e inequívoca ao rechaçar a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, aplicando a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, para reconhecer a incidência do prazo prescricional de 30 (trinta) anos à pretensão autoral.
Ato contínuo, o julgado reconheceu a nulidade dos contratos temporários sucessivamente firmados entre as partes, por descaracterização da natureza transitória e excepcional da contratação, em violação à regra do concurso público.
A conclusão lógica de tal fundamentação, portanto, é a condenação do Requerido ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos a todos os contratos declarados nulos, observando-se o prazo prescricional trintenário.
Contudo, ao prolatar o dispositivo da sentença, constou, por manifesto equívoco, a limitação da condenação ao período de "janeiro/2011 a maio/2014", o que não encontra qualquer amparo na fundamentação que a precede.
A restrição temporal imposta no dispositivo é, portanto, contraditória com a própria razão de decidir, configurando clássico erro material, passível de correção por esta via, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada.
O erro material, como sabido, é aquele perceptível primo ictu oculi, decorrente de equívoco manifesto do julgador, que não corresponde à sua vontade declarada na fundamentação. É exatamente o que ocorre nos presentes autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PETIÇÃO da Requerente para, de ofício, corrigir o erro material constante na parte dispositiva da sentença de fls. 283-286, a fim de que passe a constar com a seguinte redação: "Diante disso, CONDENO o Estado do Espírito Santo a recolher em favor da parte Requerente a rubrica dos depósitos de FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, referente a todo o período laborado nos contratos declarados nulos e não atingidos pela prescrição trintenária reconhecida na fundamentação, devendo incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da constituição do devedor em mora, o que se dá com a citação, bem como correção monetária a partir do vencimento de cada depósito do FGTS observando como índice o IPCA-E." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à isenção de custas e à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a serem apurados em liquidação de sentença.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe.
Intimem-se as partes para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, notadamente no que tange ao início da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
17/07/2025 12:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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