TJES - 0000522-08.2014.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000522-08.2014.8.08.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESA EXECUTADO: SAMUEL ANTONIO MOISES, MONICA FIGUEIREDO NASCIMENTO HERZOG DA CRUZ Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR HERZOG DA CRUZ - ES20150 SENTENÇA Trata-se a presente, uma Ação de Execução Fiscal proposto por Município de Santa Teresa, em desfavor de Samuel Antônio Moises e Mônica Figueiredo Nascimento Herzog da Cruz.
Constante nos autos nº. 5000385-86.2024.8.08.0044 que se trata de uma Ação Anulatória, a sentença consignou que a parte autora, ora executada nestes autos, qual seja, Mônica Figueiredo Nascimento Herzog da Cruz não figura como responsável tributário.
Ex vi o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, perante o §3º a falta do interesse processual poderá ser reconhecida de ofício por este juízo, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação a executada Mônica Figueiredo Nascimento Herzog da Cruz, prosseguindo a presente em face de Samuel Antônio Moises.
P.R.I.
Santa Teresa/ES, 16 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
17/07/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:42
Apensado ao processo 0000919-43.2009.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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