TJES - 5028993-82.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5028993-82.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MAGALHAES JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: JAIANE APARECIDA DE ANDRADE MORELLATO DE AZEVEDO, KIDS MODA INFANTIL LTDA DESPACHO Diante dos termos da petição de id 69674238 e documentos juntados, intime-se a parte contrária, para que, querendo se manifeste no prazo de 15 dias.
Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de quinze dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
15/07/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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24/01/2025 12:13
Decorrido prazo de JAIANE APARECIDA DE ANDRADE MORELLATO DE AZEVEDO em 22/01/2025 23:59.
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01/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MAGALHAES JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO em 29/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 00:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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21/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAGALHAES JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO - CPF: *27.***.*04-00 (REQUERENTE)
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08/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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