TJES - 5000124-10.2025.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:15
Publicado Intimação eletrônica em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000124-10.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANI FERREIRA MASSINI PIRES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Apiacá - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado ID 74948930.
APIACÁ-ES, 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/08/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:45
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:45
Decorrido prazo de GEANI FERREIRA MASSINI PIRES em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 01/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:17
Publicado Intimação eletrônica em 17/07/2025.
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15/08/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000124-10.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANI FERREIRA MASSINI PIRES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULA AZEVEDO SILVA - RJ211833 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega ter tido o bloqueio arbitrário de valores expressivos (R$ 27.005,52) mantidos em sua conta junto ao requerido, sem justificativa plausível e sem prévia notificação, o que comprometeu sua atividade comercial e sua dignidade.
A parte requerida, em contestação, defende ter agido no exercício regular de direito, alegando suspeita de fraude e a necessidade de segurança nas transações, além de sustentar a inexistência de relação de consumo e de qualquer falha na prestação do serviço.
No mérito, razão assiste à autora.
Os documentos juntados evidenciam que havia valores expressivos bloqueados na conta da parte autora, sem que o réu apresentasse elementos robustos e idôneos que comprovassem, de modo convincente, a regularidade do bloqueio e a necessidade de encerramento da conta de forma unilateral.
Ainda que a ré mencione suspeita de fraude, não trouxe aos autos qualquer conclusão efetiva de apuração interna ou prova do descumprimento contratual apto a justificar tal medida extrema.
Ressalte-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, e, diante do evidente constrangimento, da aflição e da privação de valores que serviriam à subsistência e à atividade econômica da autora, resta caracterizado o dano moral indenizável, conforme reiterada jurisprudência: “A retenção arbitrária de valores sem comunicação prévia e sem justificativa idônea configura falha na prestação de serviço, ensejando a reparação moral, por afetar diretamente a dignidade e a segurança jurídica do consumidor” (TJES, Recurso Inominado nº 0000434-91.2022.8.08.0035).
Quanto ao pedido de devolução dos valores bloqueados, é igualmente cabível, devendo ocorrer de forma simples, pois não restou comprovada má-fé do requerido, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo interpretação restritiva consolidada pelo STJ no Tema 929.
O valor do dano moral, considerando a gravidade do bloqueio, a vulnerabilidade da autora e a conduta da ré, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, e, a partir de 29/08/2024.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Geani Ferreira Massini Pires para: a) condenar o requerido a restituir à autora a quantia bloqueada no valor de R$ 27.005,52 (vinte e sete mil e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do bloqueio e acrescida de juros de mora nos termos acima expostos; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também corrigido e acrescido de juros de acordo com os mesmos parâmetros; c) determinar que o réu reative o acesso da autora ao extrato e relatórios de venda, de modo a garantir a integral transparência de suas operações, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Ficam deferidas as benesses da gratuidade de justiça à autora, na forma do art. 98 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a regra do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
APIACÁ-ES, 4 de julho de 2025.
Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito -
15/07/2025 12:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/07/2025 13:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido de GEANI FERREIRA MASSINI PIRES - CPF: *96.***.*84-49 (AUTOR).
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30/06/2025 15:15
Juntada de Informações
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26/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:30, Apiacá - Vara Única.
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25/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de GEANI FERREIRA MASSINI PIRES em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:54
Juntada de Informações
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04/06/2025 15:51
Desentranhado o documento
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04/06/2025 15:43
Juntada de Informações
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03/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:00
Juntada de Informações
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02/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GEANI FERREIRA MASSINI PIRES em 20/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 00:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULA AZEVEDO SILVA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:56
Juntada de Informações
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07/05/2025 15:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:30, Apiacá - Vara Única.
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29/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:05
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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