TJES - 0043155-02.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0043155-02.2011.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRACOF EIRELI EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: HELIO DA COSTA FERRAZ NETO - ES18073 Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, UDNO ZANDONADE - ES9141 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRACOF LTDA. em face de BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A ação principal (Processo nº 0032489-39.2011.8.08.0024) consiste em uma Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Embargado, visando o recebimento do montante de R$ 5.804.562,08 (cinco milhões, oitocentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oito centavos), referente ao inadimplemento de nove Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC), a saber: 08/003078, 08/003216, 08/004933, 08/005635, 08/007117, 08/009782, 09/005154, 09/005723 e 09/007728.
A Embargante, em sua peça de embargos, alega, em síntese, excesso de execução.
Sustenta que o cálculo apresentado pelo Embargado está eivado de vícios, pois não reflete o que foi acordado nos contratos.
Apresenta planilha de cálculo própria, na qual aponta como valor incontroverso e devido a quantia de R$ 4.046.140,95 (quatro milhões, quarenta e seis mil, cento e quarenta reais e noventa e cinco centavos).
Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação (fls. 25-30), arguindo, preliminarmente, o cancelamento da distribuição dos embargos por ausência de pagamento das custas processuais no prazo legal.
No mérito, refutou a alegação de excesso de execução, afirmando que seus cálculos estão corretos e em estrita conformidade com as cláusulas contratuais, que preveem a incidência de deságio, multa e demais encargos financeiros em caso de inadimplemento, os quais não foram considerados pela Embargante em sua planilha.
Em audiência de conciliação (fls. 46/47), as partes não chegaram a um acordo.
Foi deferida a produção de prova pericial contábil para apurar o valor do débito, tendo sido nomeado perito posteriormente (fls. 51).
Contudo, o feito processual se estendeu sem a efetiva conclusão da perícia por inércia da parte Embargante (id 38559570). É o sucinto relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO O Embargado pleiteia o cancelamento da distribuição dos presentes embargos, com base no art. 257 do CPC, argumentando a ausência do pagamento das custas iniciais no prazo de 30 dias.
Analisando os autos, verifico que, embora o pagamento das custas não tenha sido imediato, a irregularidade foi sanada, conforme se depreende da guia de custas quitadas à fls. 21 dos autos dos embargos.
Ademais, foi proferido despacho saneador à fl. 46/47, afastando a preliminar e considerando suprida a irregularidade.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à apuração de eventual excesso de execução, devendo-se verificar se os cálculos apresentados pelo Banco Embargado estão em conformidade com os títulos executivos, ou seja, os Contratos de Adiantamento de Câmbio firmados entre as partes.
A Embargante admite a existência da dívida, porém, insurge-se contra o valor executado, apresentando como correto o montante de R$ 4.046.140,95.
Alega que a diferença reside na metodologia de cálculo dos juros e na conversão cambial aplicada pelo Embargado.
O Embargado, por sua vez, defende a correção de seus cálculos, argumentando que a Embargante deixou de incluir em sua apuração encargos expressamente previstos nos contratos firmados.
Tais encargos incluem a variação cambial, o deságio, a multa contratual e as despesas de protesto.
Compulsando os contratos que instruem a inicial da execução, verifica-se a existência de cláusulas específicas que disciplinam as consequências do inadimplemento.
A título de exemplo, a cláusula "IF 0007" (fls. 45 dos autos da Execução de n. 0032489-39.2011.8.08.0024) dos contratos estipula que, em caso de cancelamento ou baixa operação, serão de responsabilidade do vendedor (Embargante) o pagamento de encargos como a variação da taxa de câmbio, o deságio calculado sobre o adiantamento, o IOF e outros encargos financeiros.
Adicionalmente, a cláusula "IF 0008" (fls. 45/45 dos autos da Execução n. 0032489-39.2011.8.08.0024) prevê a incidência de multa pelo descumprimento das obrigações.
O cálculo apresentado pela Embargante (fl. 19) ignora tais previsões contratuais.
Ao limitar sua apuração ao principal corrigido por juros remuneratórios e convertidos pela taxa de câmbio da data do cancelamento, a Embargante desconsidera as penalidades e os encargos moratórios decorrentes do seu próprio inadimplemento, os quais foram livremente pactuados entre as partes.
O princípio do pacta sunt servanda estabelece que os contratos devem ser cumpridos.
A planilha de débito apresentada pelo Embargado na inicial da execução (fl. 09 dos autos da Execução n. 0032489-39.2011.8.08.0024) detalha cada um dos encargos aplicados, como "Juros Contratuais", "Encargos Financeiros do BACEN lei 9813/99", "Multa Contratual" e "Despesas de Protesto", todos com previsão nos instrumentos contratuais.
A divergência apontada pela Embargante, no valor de R$ 1.758.421,13, corresponde exatamente à soma dos encargos que, embora contratualmente previstos, foram indevidamente suprimidos em seu cálculo.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que o valor pleiteado pelo Banco Embargado é o que reflete fielmente as obrigações assumidas pela Embargante nos títulos executivos, acrescido dos consectários legais e contratuais decorrentes da mora.
A pretensão da Embargante de limitar a dívida ao valor por ela apurado representa uma tentativa de se eximir de obrigações válidas, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo hígido o título executivo apresentado na ação principal para todos os seus efeitos.
Condeno a Embargante, BRACOF LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução em apenso (nº 0032489-39.2011.8.08.0024).
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução, arquivando-se os presentes embargos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido de BRACOF EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-87 (EMBARGANTE).
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13/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BRACOF EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 04:57
Decorrido prazo de BRACOF EIRELI em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 13:55
Apensado ao processo 0032489-39.2011.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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