TJES - 0004030-85.2019.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0004030-85.2019.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ETSON BORGES DA SILVA REQUERIDO: RUTH MARIA JOSE DE ALMEIDA COTTA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SCHWAN DIIRR - ES14704 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO FERRARE RAMOS - ES12086 0004030-85.2019.8.08.0011 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ETSON BORGES DA SILVA em face de RUTH MARIA JOSÉ DE ALMEIDA COTTA.
Ao ID 36104263, apurado o falecimento da parte autora ETSON BORGES DA SILVA, em 2022.
Ao ID 69167599, embora devidamente intimada para sucessão processual sob pena de extinção, o inventariante LUCIANO BORGES DA SILVA, manteve-se inerte. É, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
Sendo notório o desinteresse do inventariante no prosseguimento da demanda, impera-se sua extinção.
Em mesmo sentido, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, §2º, II, do CPC/2015. (TJMG; APCV 1755919-08.2009.8.13.0245; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Bispo; Julg. 31/03/2022; DJEMG 06/04/2022).
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 313, §2°, inc.
II, c/c art. 485, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, revogo os termos da decisão liminar ao seu tempo concedida.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência – por força do princípio da causalidade, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade de seu pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em atenção aos termos da decisão de fl. 444.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n. 0968/2025) -
17/07/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 05:59
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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01/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ETSON BORGES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2024 08:54
Decorrido prazo de RUTH MARIA JOSE DE ALMEIDA COTTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:50
Decorrido prazo de ETSON BORGES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2024 17:20
Processo Inspecionado
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09/01/2024 17:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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