TJES - 5012670-56.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5012670-56.2024.8.08.0030 REQUERENTE: DEJAIR VIEIRA REQUERIDO: KELLY CRISTINA FERNANDES SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por DEJAIR VIEIRA em face de KELLY CRISTINA FERNANDES, devidamente qualificadas nos autos, visando a condenação desta em danos materiais e morais.
Aduz a inicial que a requerida, na data de 21/05/2023, compareceu à Delegacia de Polícia Civil e deu causa a instauração de procedimento investigatório em face do autor, visando aferir a suposta prática dos crimes de ameaça, injuria racial e posse ilegal de arma de fogo.
Ademais, menciona o requerente que, em decorrência da denunciação caluniosa a que supostamente foi vítima, foi alvo de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 500040-88.2024.8.08.0030, medida esta infrutífera.
Para além disso, sustenta o autor que, além dos transtornos, teve que arcar com despesas relacionadas aos honorários advocatícios decorrentes de sua defesa técnica, razão pela qual requer a fixação de valores indenizatórios.
Em sentido contrário, a requerida, ao apresentar Contestação, mencionou a inexistência de denunciação caluniosa, haja vista a ausência de dolo específico de imputar falsamente fato criminoso a outrem, além de pugnar pela improcedência da ação e formular pedido contraposto.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes são legítimas e bem representadas, não havendo mais provas a produzir.
Assim, estando o processo em ordem e isento de irregularidades/nulidades a sanar, passo a análise do mérito.
Nesse sentido, o cerne da lide consiste em apurar o dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais e materiais alegados, em decorrência das supostas acusações criminais direcionadas pela requerida.
De início, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá ao autor o ônus da prova, quando houver a existência de fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu incumbirá a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, razão pela qual passo a analisar juridicamente os argumentos apresentados no feito.
No presente caso, não assiste razão a parte autora.
Com efeito, em análise aos autos, verifica-se que as investigações criminais foram deflagradas após o registro do Boletim Unificado n. 51227929, o qual consignou, em síntese, que: a) a requerida passou a ter desentendimentos com seu vizinho, ora autor, e seu funcionário, especialmente diante da prolação de palavras ofensivas; b) os desentendimentos decorrem da orientação sexual da requerida, o que lhe motivou a conversar com a esposa do requerente; c) o autor, quando a requerida conversava com sua esposa, teria pegado um galão de gasolina e ido em direção à ré, ameaçando atear fogo em veículo; d) o requerente teria ameaçado de morte a requerida, caso algum funcionário fosse preso ou caso a Polícia comparecesse no local.
Além disso, observa-se que, após o depoimento da requerida, a Autoridade Policial representou pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar, visando apurar “a prática de crimes de ameaça, injúria racial (homofobia) e posse ilegal de arma de fogo”, tendo o Boletim Unificado n. 52365359 consignado a inexistência de produtos ilícitos, bem como a localização de 03 (três) armas de fogo devidamente registradas em nome da esposa do autor.
No mesmo sentido, observa-se que o Exmo.
Delegado de Polícia, quando do término das investigações, concluiu que “não restou demonstrado às alegações da suposta vítima Kelly Cristina Fernandes Ramos”, tendo o Poder Judiciário, após requerimento do membro do Parquet, determinado o arquivamento do Inquérito Policial, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
No entanto, verifico que, no caso, não restou demonstrada a possibilidade de fixação de valores reparatórios, na medida em que, conforme concluiu o Ministério Público nos autos da Representação Criminal/Notícia Crime n. 5012051-29.2024.8.08.0030, cujo arquivamento foi determinado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca em 28/11/2024, que “ao longo da apuração, não ficou evidenciado o elemento subjetivo essencial para a configuração do crime de denunciação caluniosa por parte da representada Kelly Cristina Fernandes Ramos, qual seja, o dolo de imputar falsamente fato criminoso a outrem, ciente da falsidade da imputação e com a intenção de provocar a atuação das autoridades públicas”.
Demais disso, extrai-se que as diligências realizadas pela Polícia Civil de fato confirmou a existência de armas de fogo na residência do autor, que, embora devidamente registradas, confirma a informação prestada pela requerida, qual seja, a posse de material bélico.
Logo, a deflagração do expediente investigatório, no caso, não pode consubstanciar a condenação da requerida em danos extrapatrimoniais.
Na mesma linha, impõe-se o não reconhecimento dos danos materiais, eis que os gastos relacionados aos honorários advocatícios estão intrínsecos à defesa técnica do autor em procedimento criminal instaurado de forma legítima.
Em sentido contrário, verifico ser o caso de procedência do pedido contraposto, pois a ré logrou êxito em demonstrar que teve sua incolumidade moral afetada por ofensas e atitudes intimidatórias praticadas pelo requerente.
Nesse diapasão, a requerida acostou aos autos Laudo Psicoterapêutico (fl. 05 do ID 55770140) subscrito por uma Psicanalista Clínica, a qual mencionou que a paciente esteve no consultório em 23/05/2023, isto é, após o comparecimento perante a Autoridade Policial em 20/05/2023, “apresentando uma crise de ansiedade e pânico.
O paciente apresentou sintomas como inquietação, tensão emocional e dificuldade de concentração, associadas a situações específicas que elevaram significativamente seu nível de estresse”, de modo que, “nesse atendimento em específico Kelly procurou atendimento para resolução emocional de um conflito relacional causado por desentendimento entre vizinhos”.
Assim, no que se refere aos danos morais, deve ser mencionado que a sua exigibilidade deve ser antecedida por uma dor física ou moral, a qual aflige de forma injusta o lesado, privando ou diminuindo os bens que têm um valor precípuo em sua vida e que, portanto, lhe proporciona, dentre outros, a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física e a honra.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Em relação ao quantum, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da sua fixação, quais sejam, a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o grau da culpa e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
Nessa esteira, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, fixo a condenação do autor no importe de R$3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o dano causado e desencorajar o requerido a adotar semelhante postura negligente no futuro.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autor DEJAIR VIEIRA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Em sentido contrário, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o autor DEJAIR VIEIRA ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da requerida KELLY CRISTINA FERNANDES, a título de danos morais, valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência dos juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/99.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte autora.
Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . . -
16/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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31/03/2025 09:23
Processo Inspecionado
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17/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 17:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 14:31
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:11
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2024 10:11
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:20
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 17:45 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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