TJES - 0028231-40.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0028231-40.2017.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO EXECUTADO: MATTHEWS HENRIQUE CALMON ALDRIGUES DE AGUIAR, CARLANE SOUZA SILVA CALMON Advogado do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MARCOS DA COSTA TRISTAO - ES3874 DECISÃO Requereu o credor a consulta INFOJUD, o c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela prescindibilidade de se esgotar os meios de localização de bens como o fito de se promover consulta no sistema INFOJUD consoante se infere do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (STJ – REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)” Assim sendo, imperioso destacar que resultaram infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome da parte devedora, consoante torna-se evidente do compulsar dos autos, portanto, DEFIRO o requerimento, e, após consulta no sistema alhures mencionado, junto cópia da informação colhida no sistema, do qual se extrai: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”.
Dos demais consectários: A) Considerando que se trata de cumprimento de sentença, sem bens penhoráveis, SUSPENDO seu curso pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC, sendo que, findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, desde já, amparado no art. 921, § 2º do CPC, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos; B) Com a publicação desta decisão, a parte credora fica, desde logo, na pessoa de seu advogado, ciente de que, após decorrido o prazo de um ano, será retomado automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC); C) Decorrido o prazo do arquivamento provisório, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente.
D) Após, retornem os autos CONCLUSOS.
E) Desde já, INTIME-SE da presente decisão.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZAVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/07/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 14/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/03/2025 20:57
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:00
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 04/11/2024 23:59.
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03/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:12
Decorrido prazo de MATTHEWS HENRIQUE CALMON ALDRIGUES DE AGUIAR em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:09
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:09
Decorrido prazo de CARLANE SOUZA SILVA CALMON em 21/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:44
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2023.
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27/03/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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27/03/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:57
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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