TJES - 0001460-61.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001460-61.2018.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO CARLOS BOLSONI Advogado do(a) REU: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de ANTÔNIO CARLOS BOLSONI, denunciado como incurso nas sanções do art. 155, §3º, do Código Penal, por suposto furto de energia elétrica, fato ocorrido em 26/04/2017.
Proferida sentença condenatória em 30/07/2024, foi o réu condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da condenação.
O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID nº 57306108), reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com base em cálculo de prescrição elaborado conforme parâmetros do art. 109 do Código Penal (ID nº 57306109).
Acolho a manifestação ministerial.
Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 10/12/2018, e a sentença penal condenatória foi publicada apenas em 30/07/2024.
Neste interregno decorreu período superior a 04 (quatro) anos, sendo a pena aplicada definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão, prazo que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos.
Não houve causa suspensiva ou interruptiva válida a impedir o curso da prescrição durante esse período.
Importante destacar que, mesmo com a interposição de recurso de apelação pela defesa, é plenamente cabível o reconhecimento da prescrição retroativa de ofício pelo juízo de origem.
Assim, diante da pena concretamente aplicada e do decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional legal, é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade do réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO CARLOS BOLSONI, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (na modalidade retroativa).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
16/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 12:22
Juntada de Ofício
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16/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:01
Desentranhado o documento
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16/07/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:12
Desentranhado o documento
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14/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 10:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BOLSONI em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:43
Expedição de Mandado - intimação.
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02/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:22
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/12/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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