TJES - 5034800-25.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de REIS DAS LIXEIRAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5034800-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REIS DAS LIXEIRAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVES - ES37176 REQUERIDO: D B PRODUCOES LTDA, DARIADNER DEORCE SOUZA DESPACHO Trata-se de ação, cuja parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A presunção da alegação de hipossuficiência não é absoluta, autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Desse modo, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte postulante do benefício a fim de que se manifeste no prazo de dez dias, querendo, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/llw -
21/02/2025 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027719-90.2017.8.08.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Andre Luiz Amancio Pereira
Advogado: Erica Cristina Souza de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 5025498-41.2024.8.08.0012
Admir Justino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 15:30
Processo nº 5011058-77.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Brasil Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2023 10:29
Processo nº 0031889-08.2017.8.08.0024
Alzenir Rodrigues Dias Evangelista da Si...
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Andre Oliveira Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2017 00:00
Processo nº 0023853-65.2018.8.08.0048
Jhonatan Bispo Firmino
Paulo Geraldo Frizera
Advogado: Luis Fernando Libardi de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2018 00:00