TJES - 5024313-20.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024313-20.2025.8.08.0048 Nome: CARLOS EDUARDO DA SILVA CYPRESTE Endereço: Avenida Curitiba, 71, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-796 Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Nome: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Endereço: Avenida Presidente Vargas, 3131, 6o andar-salas 605 e 606, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-911 DECISÃO - MANDADO/OFICIAL DE PLANTÃO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que, no dia 01/01/2025, sofreu uma fratura exposta em seu tornozelo, em decorrência de uma queda, razão pela qual precisou ser submetido a algumas cirurgias corretivas.
Aduz, ainda, que, após ser constatada, em 22/05/2025 e 24/06/2025, a necessidade de retirada do material de síntese e biópsia, em razão de quadro de infecção, com piora do seu estado de saúde, foi encaminhado, no dia 30/06/2025, ao pronto-socorro.
Neste contexto, relata que, na data de 02/07/2025, foi internado para a realização de novo procedimento cirúrgico, recebendo alta em 08/07/2025, com a indicação de sua médica assistente, Dra Martina Zanotti, de continuidade de seu tratamento, mediante a aplicação venosa de Ertapenem 1g uma vez ao dia, durante 40 (quarenta) dias, por meio de atendimento Home Care.
Contudo, assevera que, antes mesmo de sua liberação hospitalar, foi comunicado de que o aludido pedido havia sido negado pela ré, sendo orientado por esta a se dirigir, diariamente, à Clínica TOTAL HEALTH, situada no Município de Vitória/ES, a fim de receber a medicação que lhe foi prescrita.
Assim, salienta que, desde sua alta, vem se deslocando de sua residência, nesta cidade de Serra/ES, até o referido estabelecimento, em um trajeto de cerca de 1h30min., necessitando despender, em cada viagem, entre R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais), já tendo arcado com R$ 442,30 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), a este título.
Acrescenta que, manteve novo contato com a demandada, recebendo informação divergente daquela anterior, no sentido de que seu pedido de assistência domiciliar ainda se encontrava em análise.
Finalmente, afirma que a recusa da operadora de plano de saúde, alegadamente fundada Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é abusiva, especialmente por se encontrar adimplente com suas obrigações contratuais, e vem lhe submetendo há maiores riscos de necrose.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que autorize e custeie, de forma imediata, o tratamento Home Care prescrito por sua médica assistente, mediante a adoção de todas as medidas cabíveis. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, extrai-se, do documento carreado ao ID 73021228, que o requerente é beneficiário de plano de saúde operado pela ré, identificado como Plano PASA PLUS, com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nº 425858994.
Ademais, em atenção aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou pesquisa no site da autarquia federal acima nominada, constatando que tal contratação é do tipo “Coletivo Empresarial”, de segmentação ambulatorial e hospitalar, sem obstetrícia (print em anexo).
Outrossim, está comprovado que o postulante foi submetido, em janeiro/2025, a uma osteossíntese em seu tornozelo esquerdo, em razão de uma fratura exposta (ID 73021223).
Desse mesmo documento, depreende-se que, em 24/06/2025, sua médica assistente, Dra Martina Zanotti, CRM/ES 7829, constatou que o paciente foi acometido de uma infecção, sugerindo, então, um “desbridamento cirurgico com retirada do material de sintese e envio de fragmentos osseos e de tecido para cultura (pelo menos 5 fragmentos).”.
Diante disso, o suplicante foi encaminhado, no dia 30/06/2025, pela Dra Giezy Rasfasky Fiorot, CRM/ES 4247, ao pronto-socorro, para uma internação de urgência, em virtude da infecção ativa associada a fistulação no tornozelo (ID 73021221).
A par do acima relatado, vê-se que, após realizado tal procedimento e estando o demandante em condições de alta hospitalar, a profissional médica que o assiste solicitou à requerida, na data de 07/07/2025, a continuidade de seu tratamento, mediante a administração venosa ou intramuscular de 1g de Ertapenem por dia, durante 40 (quarenta) dias, por intermédio do sistema de Home Care, bem como a sua submissão a sessões de fisioterapia motora (ID 73021233).
Entrementes, infere-se que, em 08/07/2025, o autor foi liberado de sua internação, sendo orientado a comparecer, diariamente, à Clínica TOTAL HEALTH, a fim de receber a medicação que lhe foi prescrita (ID 73021232), posto que operadora de plano de saúde demandada negou o pedido de assistência domiciliar, sob a seguinte motivação: “(…) considerando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em suas resoluções normativas, em especial o previsto na Resolução Normativa nº 465 de 2021, que atualmente disciplina os Eventos e Procedimentos em Saúde, não prevê cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio, aliado às determinações da Lei nº 9.656/98, inexiste qualquer previsão para fornecimento obrigatório de atendimentos domiciliares.(…)” (ID 73021232).
Fixadas essas premissas, cumpre destacar, de pronto, que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, do entendimento consolidado pela Súmula 608 do Col.
STJ e do art. 35-G da Lei nº 9.656/98, militando, por conseguinte, em favor do autor, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º daquele primeiro diploma legal, devendo a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, impõe consignar que a Augusta Corte Superior de Justiça já se manifestou sobre a matéria ora controvertida, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE .
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital . 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1378707 RJ 2013/0099511-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015) (negritei) Assim, conquanto o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 preceitue, de fato, que a operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, não se pode olvidar que, in casu, trata-se de evidente necessidade de continuidade de assistência à saúde prestada no âmbito de internação hospitalar, amoldando-se, pois, ao posicionamento jurisprudencial acima invocado.
Por oportuno, cabe registrar que, conforme entendimento já assentado pelos Eg.
Tribunais Pátrios, em consonância com os julgados daquele Sodalício, não cabe ao plano de saúde recusar o tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente, na medida em que este profissional possui maior capacidade de prescrever o atendimento médico mais adequado ao restabelecimento de sua saúde.
Senão, vejamos: Direito processual civil.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais.
Plano de saúde .
Tratamento em formato home care.
Negativa de cobertura.
Alegada ausência de previsão contratual.
Prescrição médica de tratamento requerido e os seus insumos.
Danos materiais referente ao ressarcimento do gasto pelo autor.
Danos morais.
I.
Razões de decidir. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se o autor faz jus ao fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, assim como aos medicamentos e insumos necessários à continuidade do tratamento de saúde. 2.
Não é demasiado consignar que é do médico que faz o acompanhamento do paciente a competência para prescrever o tratamento adequado, não podendo a operadora do plano de saúde, escudada em argumentos contratuais, substituir, ou mesmo limitar, a terapêutica prescrita por profissional habilitado. 3.
Cediço que, como regra, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017). 4.
Nesse trilhar, a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 2017759, que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica. 5.
Importante consignar, mais uma vez, que os direitos à vida e à saúde, os quais são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada, motivo pelo qual resta caracterizada a injusta negativa do plano de saúde, sendo correto o deferimento da tutela antecipatória nos termos da decisão recorrida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Repise-se que, no presente caso, há indicação médica específica do tratamento Home Care, bem como o próprio contrato prevê a cobertura da enfermidade que acometera a parte recorrida, de modo que o procedimento se faz imprescindível à estabilização da saúde e à prevenção de riscos do paciente. 8.
Não obstante, a empresa deixou de fornecer o tratamento pleiteado, restando ao autor e seus familiares o ônus de custeá-lo.
Desse modo, sendo indevida a negativa da operadora de plano de saúde, surge a pretensão indenizatória dos danos materiais à parte autora, com seu tratamento e alimentação, no valor de R$ 24.436,06 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e seis centavos), que, inegavelmente, era de responsabilidade da operadora de saúde . 9.
Diante do não fornecimento de tratamento Home Care, deve a operadora de plano de saúde restituir o montante de R$ 24.436,06 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e seis centavos),eis que deveria, desde o início dos procedimentos, ter arcado com os valores decorrentes do tratamento. 10 .
Quanto à ré, deve ser considerada a gravidade de suas condutas ofensivas, ao ter sido negado de forma injustificada e abusiva o tratamento médico do qual necessitava a beneficiária.
Resta evidente a prestação defeituosa do serviço, ao menos em parte, como verificado por ocasião da tutela de urgência deferida parcialmente. 11.
Desse modo, entendo por bem manter o valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, por se mostrar adequado e razoável ao caso em apreço.
II.
Dispositivo e tese 12.
Apelação conhecida e desprovida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02745064920228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Apelação cível.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Idosa (88 anos de idade) com Mal de Alzheimer e grave estado de saúde .
Não autorização de home care pela operadora de saúde.
Sentença de procedência.
Confirmação. 1 .
Laudo médico atestando a gravidade do quadro de saúde, com necessidade de manutenção do home care e insumos e medicamentos prescritos pelo médico assistente. 2.
O serviço de home care é uma extensão do atendimento médico prestado no hospital ao paciente que necessita de acompanhamento permanente, consistindo numa extensão da internação hospitalar, que enseja inúmeras vantagens ao doente, sobretudo maior conforto e convívio com seus familiares durante o tratamento.
Precedentes. 3.
Diante da gravidade do quadro de saúde da Autora, deve ser mantido o serviço de home care, com fornecimento, pela operadora de saúde, dos insumos e medicamentos necessários ao tratamento.
Precedentes. 4.
Falha na prestação do serviço configurada. 5.
Manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$8.000,00) e danos materiais (R$6 .033,58). 6.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08221241220238190202 202400161893, Relator.: Des(a) .
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 01/08/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – Cobertura devida – Expressa indicação médica – Aplicação da Súmula 90, deste Tribunal de Justiça – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – Precedentes dessa Câmara – Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde) – Patologia que tem cobertura contratual, cabendo à operadora de plano de saúde disponibilizar o tratamento prescrito – Observância do princípio da boa-fé contratual – Fornecimento de medicamentos de uso rotineiro/contínuo e material para curativo – Obrigação afastada – Medicamento de uso domiciliar encontrados em farmácia – Exclusão – Inteligência do art. 10, inciso VI, da lei 9.656/98 – Cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho – Obrigação devida – Materiais que integram a internação hospitalar e por essa razão devem integrar o tratamento HOME CARE – Enfermagem 24 horas, alimentação enteral e insumos necessários para que ela seja ministrada ao segurado, devem ser fornecidos pela operadora de plano de saúde, pois são necessários ao suporte do HOME CARE – Obrigação mantida – Astreinte – Montante e limitação bem estabelecidos – Decisão parcialmente reformada – Agravo provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014662-95 .2024.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) (enfatizei) Vale acrescentar que a imposição, ao paciente, durante a sua recuperação, de deslocamentos diários, como demonstrado pelos prints colacionados ao ID 73021230, poderá acarretar a piora do seu estado de saúde e/ou atrasos ao seu pronto restabelecimento, revelando-se, pois, desarrazoada a conduta da requerida.
Logo, o tratamento indicado ao requerente por sua médica assistente deve ser custeado pela operadora, estando, pois, configurada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, incumbido à suplicada comprovar a ausência de falha na prestação do seu serviço (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
De igual maneira, está evidenciada a necessidade da submissão do postulante ao aludido tratamento, por meio do sistema de atendimento domiciliar, sob pena de novo agravamento de sua lesão.
Por derradeiro, não se vislumbra a existência de risco de dano inverso, posto que, como sabido, o art. 302 do CPC/15 preceitua, expressamente, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;".
Assim, caso reste comprovado, em cognição exauriente, que o beneficiário não tinha direito ao fornecimento de tratamento nos moldes reclamados, incumbirá a ele ressarcir os seus custos, na forma acima destacada.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à demandada que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorize a continuidade do tratamento do autor pelo sistema Home Care, adotando todas as providências para tanto cabíveis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Cite-se, por conseguinte, a ré para todos os termos desta lide, intimando-a do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito eletrônico, com as advertências legais.
Cumpra-se por meio de Oficial de Justiça de Plantão neste Fórum.
Dê-se, finalmente, ciência ao suplicante do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização do ato solene designado.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAR O(S) REQUERIDO(S) acima descrito(s) para tomar ciência dos termos da Decisão e para CUMPRI-LA, sob pena de incidência de multa diária já fixada por este Juízo; c) INTIMAR O(S) LITIGANTE(S) no mesmo endereço para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 02/10/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFICIAL DE PLANTÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071513102235000000064848531 documento pessoal Autor Documento de Identificação 25071513102320300000064848533 Encaminhamento de urgência para cirurgia 30_06 Documento de comprovação 25071513102407400000064848534 Encaminhamento médico 24_06 Documento de comprovação 25071513102485600000064848536 Laudo médico sobre suposta infecção 22_05 Documento de comprovação 25071513102566400000064848539 Negativa do plano PASA Documento de comprovação 25071513102640200000064848541 pagamentoa deslocamento até 15_07 Documento de comprovação 25071513102711100000064848543 procuracao Autor Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071513102792000000064848544 Requerimento médico com justificativa da negativa do plano 08_07 Documento de comprovação 25071513102863300000064848545 Requerimento médico Documento de comprovação 25071513102939400000064848546 RESIDENCIA Documento de comprovação 25071513103026000000064848548 Resumo da alta médica com demonstração da negativa do plano Documento de comprovação 25071513103106400000064848549 Vídeo que atendente fala que está em análise Documento de comprovação 25071513103182000000064848550 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071514253988500000064861058 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
16/07/2025 12:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/07/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 11:09
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/07/2025 11:09
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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