TJES - 0000018-70.2017.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000018-70.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIBERTINO PEDRO DE MORAES, MARIA DE LOURDES TOTOLA DE MORAES REQUERIDO: ANTONIO BRAGA DE AZEVEDO - ME Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LIBERTINO PEDRO DE MORAES, devidamente representado, em face do ANTONIO BRAGA DE AZEVEDO - ME, por meio da qual pretende seja declarada a inexistência de débito entre as partes, referente ao contrato nº 27-4042-1117-C15, no valor de R$1.892,03, e ao documento nº 11-3522-5646-C153395, no valor de R$1.816,59, bem como, seja indenizado em razão dos danos morais sofridos.
DA DECISÃO DE FLS. 30-31 Defere o pedido liminar, determinando a retirada do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito.
DA CERTIDÃO DE ID 66186049 Informa que decorreu o prazo de defesa sem a apresentação de contestação.
Relatados.
DECIDO. _____________________________________________________ DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante salientar que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa (id 66186049), razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Imperioso ressaltar, ainda, que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Pois bem.
Objetiva o Requerente, por intermédio da presente, seja declarada a inexistência de débito entre as partes, referente ao contrato nº 27-4042-1117-C15, no valor de R$1.892,03, e ao documento nº 11-3522-5646-C153395, no valor de R$1.816,59, bem como, seja indenizado em razão dos danos morais sofridos.
Em virtude da afirmação da parte autora, no sentido de que não celebrou os negócios jurídicos ora questionados, caberia à parte ré comprovar que as negativações realizadas se deram de forma regular, em razão de dívida não adimplida.
Isso pois, trata-se de prova de fato negativo, não sendo cabível impor ao suposto devedor comprovar que não possui o débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - TEORIA DA CARGA DINÂMICA - PROVA DIABÓLICA - FATO NEGATIVO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DEVEDOR - DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL - INSCRIÇÃO REGULAR. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual que deu origem à inscrição é do credor - Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica - Nestes casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática anteriormente adotada pelo revogado Código Processo Civil - Comprovada pelo credor a relação jurídica firmada entre as partes, deve ser reconhecida a regularidade da inscrição, notadamente quando o devedor impugna apenas genericamente os documentos apresentados, deixando de cooperar para a justa solução da lide. (TJ-MG - AC: 10000181193194002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) In casu, conforme mencionado acima, a empresa ré foi revel, razão pela qual não produziu provas e, consequentemente, não apresentou qualquer documento apto a comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes e as dívidas supostamente inadimplidas pelo Autor.
Portanto, não tendo a parte demandada comprovado a existência das dívidas que levaram às negativações, ônus que era dela, por se tratar de fato negativo, a meu ver, é caso de reconhecer a inexistência dos débitos referentes ao contrato nº 27-4042-1117-C15, no valor de R$1.892,03, e ao documento nº 11-3522-5646-C153395, no valor de R$1.816,59, devendo ser confirmada a liminar deferida anteriormente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco autor não comprovou a origem da dívida determina-se sua inexigibilidade.
O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJ-MG - AC: 10000181039702003 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, a inscrição do nome do consumidor nos órgãos protetivos de crédito enseja danos morais in re ipsa.
Revelando-se excessivo o valor fixado a título de danos morais, cabível a sua redução em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - APL: 08014967920188120005 MS 0801496-79.2018.8.12.0005, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) Quanto ao pedido de danos morais em virtude da negativação indevida, entendo que este merece prosperar.
Isso porque, restou demonstrada a conduta abusiva da parte requerida, a qual realizou cobranças indevidas que culminaram na negativação do nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme se vê às fls. 22-25.
Assim, insta salientar que a ocorrência do ato antijurídico faz nascer a obrigação de reparar o dano.
O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento, e uma das suas consequências é o dever de reparar.
Logo, tendo sido comprovada que a negativação foi realizada de forma indevida, a reparação do dano moral, que se configura in re ipsa nesses casos, é medida que se impõe, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 896102 RJ 2016/0086327-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Dessa forma, tendo em vista os efeitos do ato da parte requerida, como pormenorizadamente expostos nas quadras superiores, a orientação contida na jurisprudência, e os demais parâmetros, como capacidade das partes, arbitro os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Destaco, ainda, que tal quantia se faz justa e proporcional e não decorre em enriquecimento ilícito por parte do Requerente, sendo suficiente para atenuar o seu constrangimento, bem como, simboliza a certeza de que a atitude da parte demandada merece repúdio social e jurídico.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar deferida anteriormente, a fim de (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débitos entre as partes, referente ao contrato nº 27-4042-1117-C15, no valor de R$1.892,03, e ao documento nº 11-3522-5646-C153395, no valor de R$1.816,59; e (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros, correspondente à taxa legal, da data da inclusão indevida (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC, em razão da correção monetária (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 19 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0609/2025) -
16/07/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de LIBERTINO PEDRO DE MORAES (REQUERENTE).
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14/05/2025 02:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA DE AZEVEDO - ME em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:41
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 12:32
Decorrido prazo de CARLA FRADE GAVA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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