TJES - 0001110-26.2015.8.08.0029
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0001110-26.2015.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANGELO ABREU ZERBONE REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: EVELINE VIAL AREAS - ES20872, LENITHA SOARES DA SILVA - ES22220 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por JOSE ANGELO ABREU ZERBONE em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Narra, em suma, que, em 22/02/2015, foi vítima de um acidente de trânsito, sofrendo politraumatismo.
Diz que, pela legislação de regência, teria direito a receber R$ 13.500,00 de indenização, mas a ré teria negado seu pedido administrativo.
Requer, por isso, a condenação da demandada ao pagamento da referida quantia.
Contestação às fls. 27/33-v.
Despacho às fls. 82, determinando a intimação do autor para comparecer em cartório e retirar o ofício de encaminhamento ao DML, a fim de realizar a prova pericial.
Certidão ID 49628969, atestando que a parte não se manifestou.
Despacho ID 67082387, determinando a intimação pessoal do requerente para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Devidamente intimado, o demandante disse não ter interesse no prosseguimento da ação (vide ID 69596158). É o relatório.
Decido.
Tenho que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Conforme brevemente relatado, o autor foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Entretanto, manifestou seu desinteresse no prosseguimento da demanda (vide ID 69596158).
Justamente por isso, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir.
Por essa razão e sem mais delongas, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Código.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
17/07/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE ANGELO ABREU ZERBONE em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 03:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 20:27
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:08
Decorrido prazo de EVELINE VIAL AREAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:01
Decorrido prazo de LENITHA SOARES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:19
Juntada de Informações
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15/02/2024 16:18
Expedição de Mandado - intimação.
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15/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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