TJES - 5000560-31.2023.8.08.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000560-31.2023.8.08.0007 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS APELADO: ANA KARINA BARTELI Advogados do(a) APELANTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617-A, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833-A, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418-A, LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, contra a r. sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Baixo Guandu/ES, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de ANA KARINA BARTELI, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais de id. 14534945, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) a documentação que instrui a petição inicial, composta por termo de adesão, faturas de cartão de crédito, comprovante de contratação eletrônica de empréstimo e demonstrativos de débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória; e (ii) a notificação extrajudicial do devedor e a comprovação de envio das faturas não são requisitos indispensáveis para a propositura da demanda.
Pleiteia, portanto, pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para o devido processamento da ação monitória.
Apesar de ter sido intimada (id. 14534951), a apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal (id. 14534953). É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do disposto no art. 1.011 do CPC, que autoriza o relator a julgar monocraticamente os recursos de apelação que se amoldam às hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, e com arrimo na regra do art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC (incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos).
A controvérsia cinge-se em verificar se a documentação que instruiu a petição inicial é suficiente para o ajuizamento da ação monitória e se a extinção prematura do feito pelo juízo de origem foi correta.
A sentença recorrida indeferiu a inicial por entender que a autora, ora apelante, não cumpriu a determinação de emenda, deixando de juntar documentos considerados indispensáveis pelo juízo, como o contrato específico da operação e a prova de notificação da devedora.
A este respeito, cumpre ressaltar a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.154.730/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 474): A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC [correspondente ao art. 321 do CPC/2015].
Na oportunidade, destaco os seguintes trechos do voto do ilustre relator Ministro João Otávio de Noronha no julgamento do recurso (grifei): Não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, entendo, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro, ser indispensável a apresentação pelo credor de demonstrativo que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada.
De fato, embora seja possível a discussão sobre o quantum debeatur nos embargos à ação monitória, é necessário que haja o detalhamento da dívida, com a indicação de critérios, índices e taxas utilizados, a fim de que o devedor possa validamente impugná-los em sua peça de resistência.
Conforme lição de Antônio Carlos Marcato (Procedimentos Especiais, 10ª ed.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 308), "relativamente às prestações pecuniárias e às de dar coisas fungíveis, certamente se exige não apenas a atualidade do direito invocado pelo autor, como, ainda, a liquidez e a exigibilidade da prestação correspondente, pois, uma vez convolado o mandado monitório em título executivo judicial, não se abrirá qualquer oportunidade para a liquidação do crédito.
Essa liquidez poderá ser demonstrada mediante simples cálculos aritméticos elaborados pelo próprio autor, que deverá, então, instruir a petição inicial com a memória discriminada daqueles, tal como previsto no art. 604 do CPC, valendo-se o réu dos embargos ao mandado para impugnar tanto os valores indicados quanto os critérios utilizados para a sua apuração".
E também do voto-vista do ilustre Ministro Marco Buzzi, ainda no julgamento do REsp 1.154.730/PE: Na hipótese, como bem alerta o ilustre relator, inobstante a falta de rigor procedimental da monitória, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro, é indispensável a apresentação pelo credor de demonstrativo da dívida, possibilitando ao devedor o correto e perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada.
E, nos termos do entendimento pretoriano dominante, na ausência ou na insuficiência do demonstrativo, a parte credora tem o direito de saná-la consoante o disposto no art. 284 do Código de Processo Civil O espírito do precedente é claro não apenas ao privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito, orientando que a extinção do processo por inépcia da inicial deve ser medida adotada apenas após oportunizada a emenda, mas também ao estabelecer como requisito para o ajuizamento da ação monitória apenas o demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, dispensando excessivas formalidades.
Não é por outro motivo que a Corte Superior também exarou o seguinte magistério acerca dos documentos comprobatórios da ação monitória, explicitando que a função destes é atestar a probabilidade de direito do autor (grifei): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 2.
Rever a conclusão da Corte de origem de que as provas apresentadas não são suficientes para permitir a compreensão acerca da evolução do débito implicaria proceder ao reexame das provas apresentadas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.595.065/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Cumpre evocar, também, a Súmula 247 do c.
STJ que, a respeito da documentação para ajuizamento de ação monitória, é expressa ao dispor: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Com efeito, no caso em tela, a apelante instruiu o feito com os documentos que, nos termos acima delineados, são hábeis a aparelhar a ação monitória: termo de adesão, faturas que comprovam o uso do crédito e demonstrativos que detalham a origem e a evolução da dívida (ids. 14534583, 14534934, 14534935 e 14534936).
As exigências adicionais do juízo a quo (notificação prévia e prova de envio de faturas) representam um rigor formal excessivo e não são consideradas requisitos indispensáveis pela jurisprudência para a propositura da ação monitória.
Ao extinguir o feito por não terem sido apresentados tais documentos, a sentença recorrida contrariou a própria finalidade do procedimento monitório e a orientação do STJ, que visa a dar efetividade à cobrança baseada em prova escrita com alta probabilidade de existência do direito.
Vejamos também o entendimento jurisprudencial recente dos demais Tribunais pátrios, que não destoa das razões aqui expostas (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPESAS HOSPITALARES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVA ESCRITA.
INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Está apta a inicial que contém todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, com pedido e causa de pedir, narração lógica dos fatos e possibilidade jurídica. 2) De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação. 3) Havendo prova escrita do débito, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 4) Consoante o disposto no artigo 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.066183-1/002, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DIGITAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA.
REJEITADA.
EXTRATO BANCÁRIO COMO PROVA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória e constituiu título executivo judicial em favor de instituição bancária.
Alegação de inépcia da petição inicial por ausência de contrato de empréstimo ou de abertura de conta bancária.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve a suficiência do extrato bancário como prova escrita hábil à propositura da ação monitória e a comprovação do inadimplemento do consumidor.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Comprovante de Empréstimo/Financiamento pode ser considerado prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
A ausência do contrato de abertura de conta não impede a cobrança de valores reconhecidos em extratos e comprovantes de transação regularmente emitidos pela instituição financeira. (...) DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que rejeitou os embargos e constituiu o título executivo judicial.
Tese: O extrato bancário pode ser aceito como prova escrita hábil à propositura da ação monitória, mesmo na ausência de contrato assinado, desde que demonstre a origem e a evolução do débito.
Deve haver a rejeição aos embargos à monitória quando não há provas do pagamento do débito nas condições previstas no contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CC, art. 422; CDC, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado 247 e Tema Repetitivo 474.
REsp n. 1.713.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.
TJDFT, Acórdão 1363325, 0706035-72.2019.8.07.0009, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2021, DJe: 24/08/2021. (Acórdão 2009590, 0705557-15.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. (...) 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO COM INDICAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS, LIBERAÇÃO DE VALORES E RESPECTIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300588-79.2017.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível, com vistas a afastar a sentença de extinção, sem resolução do mérito, proferida nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a inicial observa o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A petição inicial da monitória deverá obedecer às regras específicas estabelecidas no §2º do artigo 700, do CPC. 4.
Da análise dos autos, se verifica a juntada do contrato firmado entre as partes, além da memória de cálculo, a atender ao regramento do artigo 700 do CPC e possibilitar a defesa da parte ré.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 700 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1939890 / TO - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - JULGAMENTO: 11/10/2021 - PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14/10/2021; STJ, REsp. 331622/SP, Quarta Turma, Relator Barros Monteiro; AgInt no REsp 1914266 / DF - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - JULGAMENTO: 07/06/2021 - PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 01/07/2021. (0870702-90.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, a decisão de primeiro grau configura error in procedendo e está em confronto com a tese firmada no Tema Repetitivo 474 do STJ, o que autoriza o provimento monocrático do presente recurso, sendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento da ação a medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, aplicando o permissivo do art. 1.011 c/c art. 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS e, no tocante ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, sem descurar das baixas de estilo no sistema de distribuição desta Corte, de forma a permitir seu regular prosseguimento.
Vitória/ES, 16 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
17/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 18:31
Provimento por decisão monocrática
-
04/07/2025 12:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:33
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
04/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002450-79.2023.8.08.0047
Jailto Lima Vieira
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2023 20:56
Processo nº 5000530-26.2025.8.08.0039
Lucilene Gomes Dummer
Daiane Cristina Teodoro Gomes
Advogado: Diego Gomes Dummer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 16:18
Processo nº 5003644-86.2023.8.08.0024
Josemar Ramalhete Maio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andreia Cristina Massaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:46
Processo nº 5021245-42.2022.8.08.0024
Real Distribuidora Unica Rio Comercio De...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Murilo Pompei Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2022 18:32
Processo nº 5000560-31.2023.8.08.0007
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Ana Karina Barteli
Advogado: Lucelia Pereira Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2023 16:50