TJES - 5024541-68.2024.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5024541-68.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: EDILEIA COSTA BASSETTI MEDICI RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5024541-68.2024.8.08.0035 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: EDILEIA COSTA BASSETTI MEDICI.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, alega que em julho/2023, fora surpreendida por débitos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 76,90 em nome da empresa ré PSERV- PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Aduz que estes débitos continuaram até fevereiro/2024 e que após, começaram a surgir mais descontos no valor de R$86,90.
Sustenta que em contato com o banco réu, descobriu que se tratava de dívida de serviços de saúde, contudo, afirma que não contratou tais serviços.
Somente após contestar o débito automático junto ao banco Requerido, foi que este cessou os débitos em sua conta. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao contrato objeto dos autos, devendo os três réus, solidariamente, devolverem a autora a quantia de R$1.076,60 (um mil setenta e seis reais e sessenta centavos) acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde o evento danoso (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de R$ 3. 000,00 a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; c) CONDENAR, ainda, os réus PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.” 3.
Recurso interposto pela parte requerida, alegando preliminarmente a incompetência do juizado.
No mérito, aduz que a contratação se deu de maneira totalmente regular, sendo devidamente comprovada nos autos através da proposta assinada, não havendo que se falar em vício. 4.
Confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, porquanto incontroversa a falha na prestação do serviço, na medida em que a parte recorrente não comprova a regularidade das tarifas cobradas.
Dessarte, tem-se que o consumidor se desincumbiu do encargo de produzir prova mínima do direito alegado.
A fornecedora, à qual caberia, por força dos artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, deixou de afastar a falha do serviço. 5.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 12:32
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 19:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1471-30 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 19:16
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:32
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 16:42
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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09/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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