TJES - 5000096-53.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000096-53.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TASSIO SPERANDIO RAMOS REQUERIDO: JULIARTTI DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR O réu sustenta a ausência de interesse de agir, por ausência de demonstração de prejuízo pelo autor para embasar o pedido de indenização por danos materiais.
Entretanto, a tese inicial, ainda que formulada de modo informal demonstra a descrição da causa de pedir e pedido atinente à obrigação de fazer e indenização, razão pela qual o exame da condição da ação difere da impugnação a respeito das provas colacionadas pela parte, que não repercute deficiência suficiente a viciar a demanda desde sua propositura, mas serão analisadas à luz da distribuição do ônus probatório, conforme art. 373, do CPC. 2.2 – MÉRITO A matéria controvertida reside na existência de ato ilícito praticado pelo requerido na adaptação da estrada que serve de acesso à sua residência e à do autor, de modo a acarretar prejuízo ao requerente, e se existe responsabilidade para realização da obrigação de fazer reparo na estrada, ou subsidiariamente a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00.
A audiência una realizada demonstrou a inexistência de acordo e instrução para oitiva de uma testemunha e uma informante, conforme link de gravação disponível no Id 40848746.
As fotografias trazidas por ambas as partes (autor Id 36472448 - Pág. 1 a 3 e defesa no Id 40725050 - Pág. 8 a 12) são circunstanciais, inexistindo demonstração de sua efetiva temporalidade, não são hábeis a demonstrar o fato narrado na exordial, diante da não especificação da localidade em que foram capturadas, nem mesmo a data da realização da prova.
Desse modo, passando à análise dos depoimentos colhidos em Juízo, não se extrai em nenhum momento o contexto fático que indique ser o fundamento para o alegado prejuízo sustentado na inicial.
A única testemunha VOGNO LAELIO, que demonstrou ser conhecedor do ambiente em que residem ambas as partes, que são vizinhas entre si, indicou a existência de outra rota de acesso à residência do autor e que passou recentemente pela estrada discutida, sem qualquer entrave, inclusive com trator largo, demonstrando especificidade no tocante à irrigação construída pelo requerido, no sentido de que não atrapalha a passagem dos veículos.
O informante JOSE LAELIO foi quem vendeu a propriedade ao requerido e confirmou o depoimento da testemunha anteriormente descrita, não havendo outros pontos relevantes em seu depoimento.
Para configuração da responsabilidade civil entre particulares, nos termos do art. 186 e 927, do Código Civil, são necessários o ato ilícito, dano e nexo causal.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor a demonstração dos referidos requisitos, ônus do qual não se desincumbiu, o que impede o acolhimento dos seus pedidos. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
São Gabriel da Palha – ES, data da assinatura eletrônica.
Paulo M S Gagno Juiz de Direito -
16/07/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 12:17
Expedição de Comunicação via correios.
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16/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/07/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido de TASSIO SPERANDIO RAMOS - CPF: *28.***.*98-73 (REQUERENTE).
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09/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:47
Audiência Una realizada para 04/04/2024 15:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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04/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:52
Expedição de Mandado - citação.
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24/01/2024 15:51
Juntada de Informações
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24/01/2024 13:28
Audiência Una redesignada para 04/04/2024 15:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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17/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:36
Audiência Una designada para 21/03/2024 14:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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16/01/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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