TJES - 5000526-16.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5000526-16.2025.8.08.0030 REQUERENTE: EULALIA MARIA NOGAROL Advogada: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO4198 REQUERIDO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS Advogado: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS em face de EULÁLIA MARIA NOGAROL, ao argumento de que há ilegitimidade passiva e que os juros moratórios e a multa contratual são abusivos.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnação, conforme se depreende do ID 68646001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte exequente ajuizou a presente ação, visando o recebimento de R$8.175,29 (oito mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), decorrentes de um Contrato de Locação Residencial assinado entre as partes.
Entrementes, apesar da tempestividade, observa-se que os presentes embargos foram opostos sem garantia da execução, conforme noticiado pela Certidão de ID 66675351.
Nesse contexto, é cediço que o Enunciado n. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais orienta que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
No caso, observo que os embargantes não produziram provas de suas hipossuficiências, limitando-se a declarar que a execução pretendida é excessiva, em decorrência da suposta abusividade dos juros e das multas contratuais.
Para além disso, nos termos da jurisprudência pátria, só poderia ser afastada a necessidade de garantia do juízo, com a consequente concessão da gratuidade da justiça, caso houvesse manifesta prova da inexistência de patrimônio, o que não é o caso dos autos.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL REALIZADO.
INCOMPATIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALTA DE GARANTIA.
MITIGAÇÃO.
STJ.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
PROVA IMPRESCINDÍVEL.
VÍCIOS PROCESSUAIS.
DECISÃO CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EVENTUAIS IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. [...] De acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, a possibilidade de mitigação da garantia do juízo como pressuposto para a propositura dos embargos à execução fiscal, exige prova manifesta da inexistência ou da insuficiência de patrimônio do executado para ser penhorado.
Pacificou-se, ainda, que não basta a concessão da assistência judiciária, cujo norte é simplesmente a incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Inexistindo na sentença algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração, via imprópria para a apreciação de provas novas ou da análise da matéria de ordem pública não enfrentada em razão da rejeição dos embargos à execução, mediante o acréscimo de um capítulo denominado exceção de pré-executividade nas próprias razões do recurso.
Ainda que haja posicionamento pela irregularidade da decisão, em razão da natureza informal da exceção de pré-executividade, esta pressupõe a discussão de temas não sujeitos à preclusão, normalmente, tratados de forma incidental na própria execução.
Assim, conforme precedentes do STJ, seria incabível a declaração de nulidade pela ausência de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief).
Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 0021961-54.2019.8.13.0596; Oitava Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Fábio Torres de Sousa; Julg. 30/07/2021; DJEMG 18/08/2021) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Decisão recorrida que, diante da ausência de garantia do juízo, rejeitou os embargos à execução.
Garantia parcial da dívida ou dispensa desta, desde que comprovada, de modo inequívoco, a impossibilidade de garantia integral em razão da hipossuficiência da parte devedora.
Precedentes do STJ e desta corte.
Embargante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Necessidade de investigação detida da condição econômica da parte embargante.
Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0000248-45.2018.8.16.0185; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fernando César Zeni; Julg. 12/04/2021; DJPR 14/04/2021) - grifei Nota-se, portanto, que a rejeição liminar dos Embargos à Execução é medida que se impõe, haja vista a ausência dos requisitos essenciais ao seu processamento/julgamento.
Demais disso, não vislumbro a existência de matéria de ordem pública capaz de consubstanciar a análise do mérito, como exceção de pré-executividade, até mesmo porque os embargos foram opostos para contestar a dívida a que se pretende executar.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos por DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS, por ausência dos requisitos necessários ao seu processamento/julgamento.
Deixo de condenar os embargantes ao pagamento de custas, ante a rejeição liminar dos embargos.
Sentença publicada e registrada no Pje, ficando as partes intimadas.
Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente/embargada EULÁLIA MARIA NOGAROL para requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo determinará a extinção do feito.
Após tudo procedido, faça-se conclusão para ulteriores providências.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: EULALIA MARIA NOGAROL Endereço: Avenida Aracaju, 835, - de 601 a 973 - lado ímpar, Nova Brasília, JI-PARANÁ - RO - CEP: 76908-323 Nome: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua Ipê, 285, 1 andar sala 01 e 02, Santa Paula I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-170 Nome: VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1144, - de 1142 a 1292 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-204 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011717115617400000054580160 DOCUMENTOS PESSOAIS EULALIA Documento de Identificação 25011717115670400000054581344 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25011717115691800000054582252 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011717115722100000054583258 Iptu 2024 Documento de comprovação 25011717115795400000054583265 notificação email Iptu Documento de comprovação 25011717115810000000054583268 Atualização de Débitos Documento de comprovação 25011717115830500000054583272 boleto-5394 Documento de comprovação 25011717115843600000054583273 NOTIFICAÇÕES VIA WHATSAPP Documento de comprovação 25011717115862300000054584061 CONTRATO DE LOCACAO RESIDENCIAL Documento de comprovação 25011717115887000000054585061 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020512412926800000055548585 Despacho Despacho 25020618254808900000055669874 Petição (outras) Petição (outras) 25021209374911700000055978875 certidao EULALIA Documento de comprovação 25021209374940700000055978880 Despacho - Carta Despacho - Carta 25022013071559800000056459853 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022407520509200000056686428 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022407520535000000056686429 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022407520552100000056686430 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022411131546000000056690865 COMPROVANTE DE ENVIO CENTRAL UNIFICADA.3 Comprovante de envio 25022411131577900000056690866 Mandado entregue: 5554104 Expediente: 10124264 Certidão 25032702524915600000058500078 5554104.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032702524931200000058500079 Embargos à Execução Embargos à Execução 25040120212555600000058856679 CNH - Victor (1) (1) Documento de Identificação 25040120212584700000058856680 PROCURACAO_-_VICTOR_DE_OLIVEIRA_SANTOS_ult.docx_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040120212607800000058856681 Contrato Social Destak-compactado Documento de Identificação 25040120212622800000058856682 PROCURAÇÃO - DESTAK CONSTRUTORA 2017 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040120212646100000058856683 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040717190894200000059196491 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040717260831500000059197544 Mandado NÃO entregue: 5554142 Expediente: 10124265 Certidão 25050102535037600000060388022 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25051218100431000000060943554 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072116544683800000065254783 -
30/07/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido de DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REQUERIDO) e VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *08.***.*03-84 (REQUERIDO).
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22/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/05/2025 18:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/05/2025 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000526-16.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULALIA MARIA NOGAROL REQUERIDO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO4198 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [se manifestar sobre os Embargos à execução, no prazo legal].
LINHARES-ES, 7 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/04/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/03/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:52
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:53
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000526-16.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULALIA MARIA NOGAROL REQUERIDO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO - RO4198 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [63544619].
LINHARES-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:07
Processo Inspecionado
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20/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:25
Processo Inspecionado
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06/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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