TJES - 0001716-06.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0001716-06.2014.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID EMBARGADO: PEDRO JUSTINO DE CARVALHO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Embargos à Execução sendo a parte exequente PEDRO JUSTINO DE CARVALHO e a parte executada IPAMV, estando as partes já qualificadas.
A parte exequente objetiva com a presente demanda, receber os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal originários da ação de conhecimento de nº 0028327-69.2009.8.08.0024.
No ID 47384967, o IPAMV apresentou cálculos dos valores atualizados que entende devidos, quanto ao crédito principal exequendo e os honorários advocatícios.
Em resposta, a parte exequente concordou com os valores apresentados pelo IPAMV, conforme se vê na petição do ID 48428701.
No ID 64574432, a Contadoria do Juízo atestou os cálculos acostados no ID 19053849, nos termos do artigo 3º, §6º, do Ato Normativo nº 017/2022.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância do Exequente com os cálculos apresentados pelo IPAMV no ID 47384967.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Ademais, convém destacar que o cálculo apresentado no ID 47384967 foi atestado pelo Contadoria do Juízo, nos termos do artigo 3º, §6º, do Ato Normativo nº 017/2022, conforme se vê na certidão expedida no ID 67861599.
Desse modo, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 47384967, quais sejam de R$ 394.065,54 (trezentos e noventa e quatro mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao crédito principal e de R$ 39.406,55 (trinta e nove mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dito isso, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC.
Condeno a parte Exequente aos pagamentos de eventuais custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor principal homologado, nos termos do artigo 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015.
No entanto, uma vez que foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça na fase cognitiva da ação de nº 0028327-69.2009.8.08.0024, estes devem ser aproveitados nesta fase da demanda.
Assim, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos das verbas sucumbenciais em desfavor do Exequente, pelo prazo e na forma como dispõe o artigo 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores aqui homologados, devendo a serventia observar a individualidade do crédito de cada exequente.
Com o depósito comprovado nos autos, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor Dr.
VINICIUS PANCRÁCIO MACHADO COSTA - OAB/ES Nº 9.849.
Por fim, nada mais sendo requerido e cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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29/04/2025 13:37
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 13:54
Juntada de Informação interna
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29/11/2024 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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22/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO JUSTINO DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:05
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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17/05/2024 14:09
Conta Atualizada
-
14/05/2024 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
13/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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02/02/2024 14:23
Realizado cálculo de custas
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01/02/2024 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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19/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
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18/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
18/01/2024 17:09
Conta Atualizada
-
17/01/2024 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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17/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:40
Apensado ao processo 0028327-69.2009.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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