TJES - 5008737-68.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FILIPPI LEBARCHY ALVES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELI BELZ LEBARCHY em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:48
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008737-68.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELI BELZ LEBARCHY e outros AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (3) RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
CONDIÇÃO ECONÔMICA COMPROMETIDA POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e presunção de reestruturação econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da gratuidade de justiça foi fundamentada em elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência dos agravantes; e (ii) determinar se a condição econômica atual dos agravantes justifica o restabelecimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário (art. 99, § 3º, CPC).
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser elidida mediante prova concreta e robusta em contrário, cabendo ao juízo zelar para que a revogação da gratuidade não resulte em prejuízo ao acesso à Justiça.
No caso concreto, restou demonstrado que os agravantes sofreram prejuízos econômicos significativos decorrentes do rompimento da barragem, os quais impactaram sua capacidade financeira.
Documentos nos autos, como a declaração de isenção de imposto de renda e comprovações de prejuízo no valor de R$ 81.690,02, corroboram a hipossuficiência alegada.
Não há elementos nos autos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência dos agravantes, devendo o benefício ser restabelecido em respeito ao princípio do acesso à Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural para fins de obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário.
A ausência de provas complementares por parte do requerente não autoriza, por si só, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Demonstrada a hipossuficiência financeira com base em elementos concretos, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102, 99, § 3º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Danieli Belz Lebarchy e Filippi Lebarchy Alve dos Santos contra r. decisão (id origem n° 44855891) proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina – ES que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta em desfavor do Samarco Mineração S.A. e outros, revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida aos requerentes devido à inexistência de comprovação de sua hipossuficiência financeira e à presunção de que tiveram tempo para se reestruturar economicamente.
Em suas razões recursais (id n° 8911980), os agravantes sustentam, em síntese, que são lavradores e se encontram em estado de miserabilidade econômica por conta da perda da produção e do potencial produtivo sofrido, em razão da proibição da captação de água no local em que residem, causada pelo rompimento da barragem de Mariana/MG.
Alegam que tiveram prejuízo de mais de R$81.690,02 (Oitenta e um mil, seiscentos e noventa reais e dois centavos), tendo a renda familiar sido diretamente afetada e os prejuízos refletem até a presente data.
Por estarem reunidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento interposto e passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50 e agora também pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102) tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa.
No entanto, impõe-se ressaltar que a presunção milita em favor daquele que apresenta declaração de pobreza, e não o contrário, de modo que não se trata de ônus do requerente a comprovação da situação de miserabilidade.
Com efeito, tal pedido, formulado por pessoa física, somente pode ser indeferido em caso de prova em contrário, jamais por ausência de provas.
De todo modo, no caso em apreço, é possível constatar que a renda dos agravantes foi significativamente prejudicada pela suspensão da captação de água causada pelo rompimento da barragem, uma vez que ambos são lavradores (id origem nº 7653786).
Além disso, foi anexado comprovante de que o valor do prejuízo sofrido no curso de 3 (três) anos seria de aproximadamente R$ 81.690,02 (Oitenta e um mil, seiscentos e noventa reais e dois centavos) (id nº 8911983), o que corrobora sua alegação de hipossuficiência, assim como a declaração de isenção de imposto de renda.
Em contrapartida, não vislumbro nenhuma razão ou prova com potencial para infirmar a hipossuficiência alegada pelos autores, razão pela qual tenho que a parte requerente não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir ao recorrente a gratuidade de justiça. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
21/02/2025 13:00
Expedição de acórdão.
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21/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 20:20
Conhecido o recurso de DANIELI BELZ LEBARCHY - CPF: *44.***.*90-50 (AGRAVANTE) e FILIPPI LEBARCHY ALVES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*79-02 (AGRAVANTE) e provido
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06/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2024 17:49
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FILIPPI LEBARCHY ALVES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIELI BELZ LEBARCHY em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS DE PETROLEO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contraminuta
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31/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 17:52
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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18/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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